TJAL - 0741162-94.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA (OAB 51213/PE), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0741162-94.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Material - AUTORA: B1Vicentina Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Tema 1300 STJ -
19/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA (OAB 51213/PE), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0741162-94.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Material - AUTORA: B1Vicentina Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Pelo exposto, SUSPENDO o andamento deste processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo pelo STJ, nos termos do art. 1037, II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se. -
13/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 17:58
Decisão Proferida
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21/07/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:10
Processo Reativado
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13/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Marcela Rodrigues Novaes Viana (OAB 51213/PE) Processo 0741162-94.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vicentina Alves da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - 8.
Deste modo, tudo bem examinado e com fundamento no que mais dos autos consta, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, para negar-lhes provimento. 9.Dê-se ciência. -
05/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:56
Apensado ao processo
-
28/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Marcela Rodrigues Novaes Viana (OAB 51213/PE) Processo 0741162-94.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vicentina Alves da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Vicentina Alves da Silva em face do Banco do Brasil.
Da análise dos autos, verifico que a parte demandada requereu a realização de perícia sobre os cálculos apresentados pelo requerente, os quais atestam pela existência de crédito em benefício da autora. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo CIvil, ao disciplinar as despesas do processo, assim estabeleceu: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. À vista da legislação acima apontada, considerando que a matéria em epígrafe demanda profunda análise contábil, mister a nomeação de expert para a realização da atualização monetária dos valores supostamente devidos pela instituição demandada, a qual estaria atuando na qualidade de órgão gestor do PASEP.
Assim, nomeio como perito judicial o Sr.
Christiano de Souza Gomes, inscrito no CPF: *23.***.*86-66.
Cientifico a Secretaria que as orientações a respeito do perito deverão ser encaminhadas para e-mail:[email protected], telefone: (82) 99982-6729.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o réu comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia.
Registra-se, desde logo, que os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Quanto aos juros, a aplicação deve ser de 3% (três por cento), calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido da seguinte forma: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Quanto às preliminares alegadas pelo réu em sede de contestação, reservo-me a oportunidade de as apreciar em sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
06/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 16:17
Decisão Proferida
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06/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:51
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 22:01
Retificação de Prazo, devido feriado
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02/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 15:39
Expedição de Carta.
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05/10/2023 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 18:44
Decisão Proferida
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25/09/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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