TJAL - 0700207-27.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700207-27.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Sibeley Vitoria de SouzaB0 - RÉU: B1Facta EmpréstimosB0 - DISPOSITIVO: 16.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas em sede de contestação, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial. 17.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça. 18.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados. 20.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Capela,07 de julho de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
08/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 03:20
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/04/2025 10:49
Expedição de Carta.
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10/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700207-27.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sibeley Vitoria de Souza - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Indefiro por ora o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista a necessidade de melhor instrução da pretensão autoral (ausência de verossimilhança), não sendo crível que a mera negativa de efetivação da contratação seja tida como suficiente para sustar uma relação contratual.
Além disso, verifica-se a ausência de contemporaneidade da alegada violação do direito, posto que o suposto contrato fora firmado há algum tempo (ausência de periculum in mora). 5.
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes (e não mera revisão contratual), não se pode exigir a juntada da respectiva via do pacto pela parte autora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora. 6.
Quanto à audiência de conciliação, apesar deste Juízo possuir entendimento em consonância com a literalidade do CPC no sentido que, mesmo quando a parte autora indicar na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), a audiência apenas deve ser dispensada se ambas as partes pedirem sua dispensa (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o fato é que em demandas idênticas em trâmite nesta Comarca, a autocomposição não está sendo exitosa, sendo elas analisadas em seu mérito, no mais das vezes, por meio de sentença. 7.
Nesse cenário, em estrita observância à duração razoável do processo e à economia processual, baseado em dados objetivos e sem prejuízo da reanálise da situação em momento posterior, DISPENSO por ora a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo (CPC, art. 3º §2º) e/ou a apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos por qualquer das partes. 8.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias.
Caso já haja advogado(a) habilitado(a) nos autos, INTIME-O(a) para este fim. 9.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela , 09 de abril de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
09/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:21
Decisão Proferida
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07/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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