TJAL - 0701670-63.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:37
Execução de Sentença Iniciada
-
28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 03:58
Retificação de Prazo, devido feriado
-
10/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB 19660/AL) Processo 0701670-63.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Peixoto dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Trata-se de ação interposta por Gilmar Peixoto dos Santos, em face da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Segundo a parte autora, realizou, em 2021, a instalação de energia solar em sua residência, de modo que o sistema passou a gerar energia própria a partir do mês de janeiro de 2022, razão pela qual a média das faturas passaram a perfazer o valor de R$300,00 (trezentos reais) a R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
Ocorre que o autor estaria sendo constantemente surpreendido com uma discrepância de cobranças de meses em meses sem qualquer justificativa, de modo que em um mês a cobrança atinge 20% da média e, em outro, pouco tempo depois, ultrapassa o dobro do comumente pago.
Não tendo obtido êxito em questionar a concessionária administrativamente, o autor adentrou com esta ação, por meio da qual requereu a concessão de tutela de urgência que determinasse a suspensão da cobrança abusiva e abstenção da suspensão do serviço; a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Em interlocutória de fls. 54/58, foram deferidos os pedido de tutela de urgência, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Citado, o demandado apresentou defesa em fls. 167/176, alegando o exercício regular do direito, a validade das cobranças e ausência de justa causa para a concessão dos danos morais, argumentos refutados pelo autor em réplica de fls. 181/192.
Intimadas, as partes afirmaram não ter interesse na produção de novas provas (fls. 196/197).
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
I - Do Mérito I.I - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ab initio, é imperioso destacar que a atividade realizada pela concessionária, evidentemente, caracteriza-se por uma prestação de serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/91, uma vez que a mesma é responsável pelo fornecimento e distribuição de energia elétrica para as unidades consumidoras do Estado.
Sendo assim, de um lado, temos o fornecedor (concessionária de energia) e, do outro lado, os consumidores.
A atividade exercida pela empresa é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, do CDC), caracterizando-se, assim, como prestação de serviço.
Tendo em vista a dinâmica fornecedor-consumidor estabelecida no caso concreto, é evidente que a mesma caracteriza relação jurídica de consumo.
Nesse sentido, tem-se que, em regra, a distribuição do ônus da prova é estática, incumbindo a quem alega o peso de demonstrar as suas alegações.
Diante da análise de particularidade do caso concreto, é possível ao Magistrado subverter a ordem, dinamizando o ônus de distribuição da prova.
Nas demandas que versam sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, informando o Código de Defesa do Consumidor que está será realizada a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
Será automática tão somente para os casos relacionados ao fato do produto ou do serviço, de modo que o juiz não pode fugir da regra acima exposada.
No caso dos autos, o fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, está colocado de forma clara na petição inicial.
Observo, ainda, que a parte autora trouxe as provas mínimas constitutivas de seu direito, incumbindo à ré, neste caso, apenas a comprovação do fato controvertido, o que lhe cabe em face da vulnerabilidade processual do demandante, por sua condição de hipossuficiência, a qual é demonstrada por se tratar de pessoa física em relação de consumo com pessoa jurídica detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo.
Isto posto, demonstrada a hipossuficiência do demandante e a relação jurídica de consumo firmada entre as partes, é devido o pedido de inversão do ônus da prova concedido em decisão de fls. 54/58, razão pela qual mantenho-a.
I.II - Do pleito indenizatório Conforme dito acima, em razão da relação de consumo firmada entre as partes, determinou-se a inversão do ônus da prova, sendo dever do réu comprovar elementos extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, que se encontra em situação de vulnerabilidade.
Desta feita, cumpre verificar que à luz das provas carreadas aos autos, provou, o autor, o fato constitutivo do seu direito, qual seja: a relação jurídica entre as partes e a realização de faturamento equivocado por parte da demandante, a qual estava realizando cobranças excessivas e desproporcionais à média arcada pelo demandante.
O demandado, por sua vez, não apresentou aos autos qualquer documentação capaz de trazer elementos aptos a afastar a verossimilhança da narrativa fática apresentada pelo autor, tendo se limitado a alegar que a imputação de encargos tributários são aptos a elevar consideravelmente a cobrança realizada nas faturas referentes ao serviço de energia fornecido.
Em que pese as alegações genéricas trazidas pelo demandante, em análise aos autos e aos elementos probatórios nele presentes, é possível verificar que há clara discrepância entre os consumos apontados nas cobranças e no sistema de energia de solar do qual faz uso o demandante (fls. 23/41 e 46/56), havendo evidentes indícios de irregularidade na contagem da energia consumida.
Explico.
Ao verificar as informações constantes nas faturas trazidas em fls. 23/41, é possível tomar conhecimento de um padrão de consumo de energia, convertido em gasto, de modo que, em sua grande maioria, o custo mensal do autor girava em torno de trezentos reais referentes à utilização variável de 200 a 600kwh (abatendo-se a energia injetável).
Mesmo nos meses com o maior consumo elétrico indicado em fatura, a unidade consumidora não saia da casa dos 500kwh (fls. 35 e 37), mantendo a média de gasto.
No entanto, às fls. 29/31, 36 e 38/41, verifica-se diferentes saltos de variação totalmente desproporcionais com o ordinário referente ao consumo médio de energia, chegando a indicar, nas faturas, um consumo de 1.540kwh (fl. 39).
Isto posto, diante de tais discrepâncias, cabia ao demandado comprovar a validade das cobranças e/ou qualquer elemento excludente de sua responsabilidade.
No entanto, ciente do ônus probatório que lhe cabia, o demandado não apenas apresentou meras alegações genéricas, sequer trazendo aos autos documentos para corroborar com sua narrativa, como também dispensou quaisquer outras provas aptas a serem produzidas em juízo como a prova pericial.
Assim, a concessionária ré não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia quanto à comprovação da regularidade da aferição, configurando a validade da narrativa trazida pelo autor, que, em sua inicial, trouxe elementos constitutivos do seu direito.
Restou configurada, portanto, o ato ilícito praticado pela empresa demandada, havendo a responsabilidade civil da mesma, nos termos do art. 14 do CDC, que fica obrigada, independentemente de culpa, a indenizar o consumidor pelos danos ocasionados pela falha na prestação do seu serviço.
Isto posto, destaca-se que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 6° e 14 da Lei n.º 8.078 de 1990) consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado.
Quanto ao dano daí advindo, a responsabilidade da demandada decorre in re ipsa (ou seja, presumidamente, por ser ínsito à própria conduta ilícita), prescindindo de prova o dano à moral do autor.
Logo, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo se presentes o nexo de causalidade e a culpa, pressupostos legais para a responsabilização civil.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço apenas fica afastada quando demonstrado, nos termos do art. 14, §3º do CDC, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou quando houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, quanto ao caso em apreço, a concessionária não trouxe qualquer comprovação de excludente da sua responsabilidade, bem como não demonstrou a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor ou contraditório a suas alegações, tidas por verdadeiras.
Assim, verifica-se que a concessionária ré agiu falhou na prestação do seu serviço, deixando defornecer a segurança que o consumidor dele poderia esperar, uma vez que gerou a cobrança de faturas excessivamente onerosas, sem apresentar qualquer justificativa, bem como quedou inerte em auxiliar o demandante na solução do impasse.
Nesse sentido, destaca-se o que aponta o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS QUESTIONADAS POR AUMENTO EXCESSIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE PERTENCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AFERIÇÃO, DEIXANDO DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA APTA A DEMONSTRÁ-LA.
ART. 14 C/C ART. 22, AMBOS DA LEI Nº 8 .078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
NÍTIDA DISCREPÂNCIA ENTRE AS FATURAS EXORBITANTES E A MÉDIA DE CONSUMO NO PERÍODO.
CORRETA DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DA COBRANÇAS EXCESSIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO DEMANDANTE QUANTO À FRUIÇÃO DO SERVIÇO COM PADRÕES ADEQUADOS DE QUALIDADE, DURABILIDADE E DESEMPENHO, BEM COMO NA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE REDUZ PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO .
PRECEDENTES DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00016681520218190212 202400160220, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 15/07/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne recursal consiste em analisar a regularidade do consumo indicado nas faturas impugnadas bem como os danos morais decorrentes da suspensão do serviço. 2 .
A míngua de provas da análise técnica por parte da concessionária acerca da indicação de irregularidade do medidor do consumo e/ou da leitura, realizada pelo consumidor perante o PROCON (ID nº 22299037), bem como ausentes razões que justifiquem a cobrança das faturas emitidas em valor exorbitante/discrepante, imperioso deduzir a irregularidade da cobrança. 3.
No caso dos autos, restou incontroversa, ante a revelia da concessionária apelada e ausência de impugnação nas contrarrazões recursais, a suspensão indevida do fornecimento de energia em razão do inadimplemento do débito declarado inexistente. 4 .
Nesse giro, o corte indevido enseja danos morais ao consumidor, notadamente por ser a energia elétrica um bem precioso à vida humana. 5.
Na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, entendo razoável e proporcional a indenização moral arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do consumidor. 6.
Apelo provido. 7.
Sentença reformada . 8.
Redistribuição do ônus sucumbencial para condenar a apelada ao pagamento integral das custas processuais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000803-36.2021 .8.17.2220, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO DO CONSUMIDOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA NEOENERGIA, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data registrada no sistema .
Des.
Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0000803-36.2021.8 .17.2220, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/06/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE VALORES COBRADOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMISSÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXCESSIVO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXIGIBILIDADE DO VALOR APURADO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - BEM ESSENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL - ÔNUS DA PROVA - APLICABILIDADE DO ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Concessionária prestadora de serviço de energia elétrica que não se desincumbiu de comprovar a razão do consumo excessivo de energia, tampouco a existência de consumo não registrado.
Nas ações que versam sobre cobrança atípica pelo serviço de fornecimento de energia elétrica cabe à concessionária demonstrar a inexistência de irregularidade no sistema de medição, em razão da inversão do ônus da prova, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O print de tela sistêmica colacionada, não é prova suficiente para atestar a legalidade do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral.
Configurado o ilícito no erro de aferição e cobrança ilegal de serviço de natureza essencial, no desperdício de tempo dispensado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por má prestação de serviço, consubstanciado o dano moral.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.
A multa tem natureza coercitiva, portanto quando atinge patamar exorbitante desvia-se da sua finalidade, causando enriquecimento ilícito do demandante, impondo-se a sua redução .
Para a minoração, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, atendendo ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMT.
RAI 1007908-21.2017 .8.11.0000. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Privado .
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, , Julgado em 30/01/2018, Publicado no DJE 05/02/2018) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002981-73.2023.8.11 .0041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024).
Reitera-se, assim, a demonstração de ato ilícito cometido pela concessionária em face do autor, ante a falha na prestação de serviços, envolvendo os indícios de irregularidade na emissão das faturas de cobrança de energia consumida, deixando de garantir a segurança esperada da referida relação jurídica firmada entre as partes.
Desta feita, pelo que fora exposto acima, é certa a nulidade da fatura presente em fl. 41, a qual cobrou excessivamente, e sem qualquer justificativa, do demandante pela prestação do serviço de fornecimento de energia, estando evidente que a concessão de tutela provisória de urgência deferida em decisão em fls. 54/58 foi medida essencial e devida, ao passo que mantenho o decisum em sua integralidade.
Isto posto, declarada nula a fatura supracitada e tendo estado demonstrado o ilícito civil praticado pela demandada, não há outra conduta cabível que não a designação que haja o refaturamento desta cobrança, devendo, para tanto, levar em consideração a média dos últimos 06 (seis) meses anteriores à irregularidade.
Quanto à reparação por danos morais, depreende-se que os acontecimentos evidenciados na petição inicial decerto ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, na medida em que capazes de propiciar desequilíbrio emocional ao autor.
In casu, tenho que a ofensa aos atributos subjetivos inerentes à personalidade jurídica do demandante, tutelados pelo ordenamento em virtude da positivação do postulado da dignidade humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1°, inciso III da CF/88), decerto constitui dano à moral indenizável.
A despeito do silêncio legislativo no que toca aos critérios balizadores da fixação do dano extrapatrimonial, a doutrina e a jurisprudência orientam que a reprimenda deverá ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do causador do dano e a gravidade e intensidade da ofensa moral, tudo sem perder de vista o caráter punitivo ou dissuasório a fim de coibir a prática ilícita, elementos estes devidamente ponderados no caso em deslinde.
Considerando que a ré é empresa de grande porte, com capacidade financeira considerável e que o prejuízo restou configurado em razão da falha na prestação do serviço e em todo o dispêndio do autor em tentar solucionar o impasse criado pela concessionária, não há outro entendimento válido que não o deferimento do pedido de indenização por danos morais, os quais estabeleço, desde já, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 14 e 22 da Lei 8.078/91 c/c art. 186 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos presentes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao passo que: A) Declaro nula a fatura de fl. 41, referente ao mês de julho de 2023, com vencimento em 07/08/2023, e condeno a ré em obrigação de fazer referente ao refaturamento desta cobrança, devendo, para tanto, levar em consideração a média dos últimos 06 (seis) meses anteriores à irregularidade; B) Condeno a concessionária ré ao pagamento de danos morais, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o momento do arbitramento, termo inicial de incidência da correção monetária, passando-se, a partir de então, a ser aplicada somente a taxa SELIC, o qual se afigura suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Não havendo recurso, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa no SAJ. -
09/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 10:35
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:25
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 09:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/11/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 08:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2023 08:57:23, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
24/10/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2023 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/08/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 08:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 10:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
09/08/2023 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:43
Decisão Proferida
-
08/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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