TJAL - 0700129-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Fernando Vialle (OAB 116154A/RS) Processo 0700129-56.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Tokio Marine Seguradora S.A - 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, contado da citação.
Não localizado o executado, deverá o oficial de justiça proceder com o arresto e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando auto circunstanciado. 2.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de haver pagamento voluntário no tríduo legal. 3.
Consigne-se no mandado que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação cumprido. 4.
Não sendo constatado o pagamento do débito no prazo estabelecido no art. 829 do CPC nem sendo encontrados bens suficientes à garantia do débito, deverá a parte exequente apresentar nova memória de cálculo atualizada e discriminada, com o acréscimo dos honorários advocatícios, ficando desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s), via SISBAJUD, além da consulta de veículos por intermédio do sistema RENAJUD. 5.
Havendo êxito na consulta, determino a inclusão de restrição de transferência e, se não houver gravame de alienação fiduciária, proceda a escrivania com a lavratura do termo de penhora do(s) ben(s), expedindo-se mandado de avaliação.
Ato contínuo, deverá o devedore ser intimado pessoalmente após a lavratura do termo, se não houver advogado constituído, ou, havendo, via DJE. 6.
Não havendo eficácia nas medidas de tentativa de constrição, por intermédio do sistema INFOJUD, proceda-se com a consulta das três últimas declarações do imposto de renda do executado.
Feita a juntada da resposta, determino que seja tornada sigilosa, por se tratar de quebra de sigilo fiscal, devendo o acesso ser restrito às partes e a seus procuradores.
Em seguida, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. 7.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do CPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 13:53
Decisão Proferida
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03/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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