TJAL - 0714271-36.2023.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
14/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), Bruno Henrique Gouveia de Araujo (OAB 20495/AL) Processo 0714271-36.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Inaldo Mario Vieira dos Santos - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
P.R.I.
Maceió,02 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
08/04/2025 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 22:04
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2024 21:45
Juntada de Mandado
-
17/03/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 13:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/01/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 13:17
Despacho de Mero Expediente
-
21/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 18:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2023 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 15:13
Publicado ato_publicado em data.
-
03/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:04
Decisão Proferida
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11/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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