TJAL - 0755712-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: JOÃO VITTOR PEREIRA DANTAS (OAB 18629/AL), ADV: GABRIEL AUGUSTO BARRETO FRANÇA (OAB 18169/AL) - Processo 0755712-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Cristiane de Araújo Barreto FrançaB0 - RÉU: B1Samsung Eletrônica da Amazônia ltdaB0 - B1Edatec Tecnologia LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
10/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), João Vittor Pereira Dantas (OAB 18629/AL), Gabriel Augusto Barreto França (OAB 18169/AL) Processo 0755712-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane de Araújo Barreto França - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 169/170, retomando a marcha processual.
Desta feita, recebo a exordial de págs. 1/19.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base nos art. 98 e ss do CPC.
A despeito do pedido de inversão do ônus da prova, o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza da inversão do ônus da prova é de regra de procedimento, de modo que o momento adequado para que o magistrado decida pela inversão é na fase de saneamento do processo.
Dessa forma, deixo para apreciar o pedido, se demonstrada a hipossuficiência do consumidor, quando da fase de saneamento do processo.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se as partes rés, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimações devidas.
Maceió(AL), 17 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
18/02/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:59
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 01:45
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), João Vittor Pereira Dantas (OAB 18629/AL), Gabriel Augusto Barreto França (OAB 18169/AL) Processo 0755712-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane de Araújo Barreto França - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda - Compulsando detidamente os autos, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, bem assim possibilitar às partes a solução consensual da lide, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de realização de audiência, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação positiva de ambas as partes, determino à Secretaria que adote os atos/providências necessárias para a realização da audiência.
Entretanto, havendo ausência de manifestação no prazo estipulado, importará em não concordância com a realização do ato processual supra, devendo, após certificação, intimar o Autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Ato contínuo, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 18:30
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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