TJAL - 0715364-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0715364-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Valdineide Costa HonoratoB0 - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "623 - BANCO PAN S A", referentes ao contrato n.º 785550325-1, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0715364-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Valdineide Costa HonoratoB0 - Como medida precedente à análise do pleito liminar formulado na exordial, intime-se a parte demandante para, em complemento ao conjunto probatório já anexado aos autos, cumprir integralmente o despacho de fls. 57, instruindo os autos com cópia de seu histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, não se prestando o documento acostado às fls. 61/68, uma vez que indica um benefício previdenciário distinto do descrito na exordial. (Prazo: 05 (cinco) dias).
Maceió, 10 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
10/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 14:45
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB 83326/BA) Processo 0715364-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdineide Costa Honorato - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora que, em emenda a inicial, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando o documento de fls. 48/51 para tal finalidade, uma vez que utilizou como data base final o mês de novembro de 2024. (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 06 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:21
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 12:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB 83326/BA) Processo 0715364-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdineide Costa Honorato - Considerando-se que não há justificativa legal para que o presente feito fosse distribuído a este Juízo por prevenção, mormente por não vislumbrar a ocorrência do instituto da conexão entre a presente ação com a demanda tombada sob o nº. 0715316-07.2025.8.02.0001, nem tampouco a incidência da exceção disposta no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que versam sobre contratos distintos, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: "Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição", determinando a remessa dos presentes autos ao Setor da Distribuição, a fim de que este órgão distribua o feito a uma das varas cíveis desta Capital.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
07/04/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:32
Denegação de prevenção
-
28/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700594-71.2021.8.02.0012
Wallison Alves dos Santos
Cnk Administradora de Consoricio LTDA.
Advogado: Fabio Barbosa Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 07:39
Processo nº 0713940-83.2025.8.02.0001
Maria Sonia das Neves Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 13:02
Processo nº 0715684-16.2025.8.02.0001
Maria Cicera Felinto da Silva
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Margareth Assis e Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 11:26
Processo nº 0711717-60.2025.8.02.0001
Jose Silvestre de Santana
Banco Pan SA
Advogado: Agenilton da Silva Felix
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 16:10
Processo nº 0716906-19.2025.8.02.0001
Euller Ferreira dos Santos
Picpay Bank - Banco Multiplo S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 12:23