TJAL - 0713939-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0713939-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Sonia das Neves SilvaB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - Sobre o teor da peça de contestação retro acostada e documentos que lhe seguem em apenso, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes litigantes, para que digam acerca da viabilidade de designação de audiência de conciliação na presente demanda, devendo as mesmas, de logo, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu fim. (Prazo: 05 (cinco) dias) Maceió, 10 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
10/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 18:51
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 13:06
Expedição de Carta.
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02/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0713939-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sonia das Neves Silva - Réu: Banco Agibank S.a - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando a documentação acostada às fls. 28/29 para tal finalidade, uma vez que não foi emitida pela referida autarquia federal.
No mais, considerando-se que o valor da causa deve corresponder à expectativa de proveito econômico da parte demandante, intime-se a parte autora, para, no prazo suso mencionado, justificar o valor ali atribuído, advertindo-a, ainda, que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma deles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:19
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 12:12
Redistribuição de Processo - Saída
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04/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0713939-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sonia das Neves Silva - Réu: Banco Agibank S.a - Considerando-se que não há justificativa legal para que o presente feito fosse distribuído a este Juízo por prevenção, mormente por não vislumbrar a ocorrência do instituto da conexão entre a presente ação com a demanda tombada sob o nº. 0730034-43.2024.8.02.0001, nem tampouco a incidência da exceção disposta no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que versam sobre contratos distintos, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: "Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição", determinando a remessa dos presentes autos ao Setor da Distribuição, a fim de que este órgão distribua o feito a uma das varas cíveis desta Capital.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
07/04/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:31
Denegação de prevenção
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26/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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