TJAL - 0753751-84.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:26
Processo Transferido entre Varas
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14/05/2025 15:26
Processo recebido pelo CJUS
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14/05/2025 15:26
Recebimento no CEJUSC
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14/05/2025 15:26
Remessa para o CEJUSC
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14/05/2025 15:26
Processo recebido pelo CJUS
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14/05/2025 15:26
Processo Transferido entre Varas
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14/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/01/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL), Mickael Douglas Barros Felix (OAB 21818/AL) Processo 0753751-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Pereira da Silva - Recebo a exordial de fls. 1/7; Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base nos art. 98 e ss. do CPC.
Em casos como tais, em que pese a regra probatória geral do Código de Processo Civil, impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, entendo que, uma vez alegada a inexistência de negócio jurídico entre as partes, não se pode exigir deste a comprovação cabal de tal fato, eis que se trata de prova diabólica.
Tomando, então, como base a circunstância de estarmos diante de uma ação declaratória de inexistência débito (negócio jurídico), que a relação existente nos autos, em princípio, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor que garante ao tutelado o direito à facilitação da sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, há que se imprimir verossimilhança às alegações, ressaltando que, in casu, não se está discutindo o valor do débito, mas sim a sua existência, vez que segundo o Autor, o empréstimo realizado em seu nome ocorreu de forma indevida, sem sua autorização.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimações devidas.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 18:29
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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