TJAL - 0700122-43.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:22
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL) Processo 0700122-43.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Oliveira dos Santos - Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
P.R.I.
Sobrevindo o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL) Processo 0700122-43.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Oliveira dos Santos - Assim, INTIME-SE o autor, por intermédio de seu representante legal, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: I.
Comprovante de endereço legível e atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade), a fim de que se possa verificar, com clareza, o endereço.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:53
Emenda à Inicial
-
06/02/2025 23:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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