TJAL - 0715077-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício dos Reis Brandão (OAB A726/AM), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Diego Mendes Ramires Sociedade de Advogados (OAB 240055/AL), Petterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0715077-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manildes Ferreira Santos - Réu: Banco Pan Sa, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, Caixa Economica Federal - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §2º, II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a informação contida no aviso de recebimento de fl.194.
Maceió, 30 de maio de 2025 -
30/05/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:52
Expedição de Carta.
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08/04/2025 14:52
Expedição de Carta.
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08/04/2025 14:52
Expedição de Carta.
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08/04/2025 14:52
Expedição de Carta.
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08/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Mendes Ramires Sociedade de Advogados (OAB 240055/AL) Processo 0715077-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manildes Ferreira Santos - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos referente aos contratos informados e outros documentos que se entendam pertinentes.
A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Determino a remessa do autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a tal órgão a designação de local, horário e data, observando a necessidade de prazo para que a Secretaria promova os atos de intimação/citação em tempo hábil.
Cite-se a parte demandada dos termos da ação, com a entrega/remessa da contrafé, por carta com aviso de recebimento, intimando-a, ainda, para comparecer à sessão de conciliação (CPC, arts. 246, I, e 250, IV), cientificando-o de que: (i) não comparecimento injustificado acarretará na suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora com a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, postergando a satisfação dos débitos para após o pagamento aos credores presentes à sessão de conciliação (CDC, art. 104-A, § 2º); (ii) a parte poderá se fazer representar por procuradores com poderes especiais e plenos para transigir.
Na sessão, a parte ré deverá levar e exibir os documentos que disponha sobre os débitos do consumidor, de modo a viabilizar eventuais adequações do plano de pagamento a ser proposto pelo devedor, sob as advertências do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Intime-se também a parte autora, por seu patrono, advertindo-a que na referida audiência o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento dos débitos por ele conhecidos com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deverão constar no plano de pagamento: I - medidas para dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), quarta-feira, 02 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito em Substituição -
07/04/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:46
Decisão Proferida
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27/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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