TJAL - 0702759-85.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 16:55
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0702759-85.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes;b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no total de R$ 562,56 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
10/04/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 11:16:14, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2025 04:33
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 12:27
Expedição de Carta.
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12/12/2024 12:26
Expedição de Carta.
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12/12/2024 12:26
Expedição de Carta.
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12/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:20
Decisão Proferida
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10/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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