TJAL - 0702410-82.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), Mirelle Soares da Silva (OAB 19799AL/) Processo 0702410-82.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mirelle Soares da Silva, Mirelle Soares da Silva - Réu: C&a Pay Sociedade de Crédito Direto S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 28 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
20/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 15:24
Decisão Proferida
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15/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), Mirelle Soares da Silva (OAB 19799AL/) Processo 0702410-82.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mirelle Soares da Silva, Mirelle Soares da Silva - Réu: C&a Pay Sociedade de Crédito Direto S.a - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Após melhor analisar o corrente caderno processual, observo a presença de circunstância a impedir o regular prosseguimento desta ação, nos termos das razões adiante colacionadas.
Como cediço, constitui dever processual da parte autora, quando do ajuizamento da ação sob o rito especial dos Juizados Especiais, comparecer a qualquer das audiências designadas no processo, salvo razoável justificativa, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Todavia, ao voltarmos a atenção ao caso sub judice, facilmente se constata a inobservância de tal dever pela parte autora, que deixou de comparecer à audiência de conciliação designada por este Juízo sem que, para tanto, apresentasse qualquer justificativa plausível para a sua ausência.
Logo, ante a desídia da parte demandante com seu respectivo ônus processual, não pode este processo seguir seu trâmite natural, não restando outra alternativa senão a extinção desta demanda, sem resolução do mérito, nos termos da Legislação de regência da matéria.
Para além das conclusões alcançadas, é de se observar, ainda, a imperiosa necessidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, que incidem no caso como punição ao autor desidioso, mesmo estando o feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
E isso porque, não tendo a demandante cumprido devidamente seu dever processual, acabou por movimentar a máquina judiciária, indevidamente, em prejuízo ao andamento dos demais feitos neste Juízo existentes, que tiveram a sua movimentação retardada inutilmente em razão da presente demanda.
De fato, aludida condenação apenas poderia ser afastada, consoante redação do § 2º, do art. 51, da Lei n.º 9.099/95, acaso comprovada a existência de força maior a justificar o não comparecimento pessoal do autor à audiência designada, não sendo esta, entretanto, a situação posta nos autos.
E outro não foi o entendimento sedimentado pelo FONAJE, mediante a edição do enunciado n.º 27, ao dispor que "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Ante o exposto, com fulcro nas razões postas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais.
Torno sem efeito a liminar concedida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para o pagamento das custas. -
11/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 08:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 11:42:30, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 16:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 20:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 16:55
Expedição de Carta.
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13/11/2024 16:54
Expedição de Carta.
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13/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 10:12
Decisão Proferida
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05/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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