TJAL - 0717086-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leangelo Gerônimo Silva Berto (OAB 15548/AL) Processo 0717086-35.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Leangelo Gerônimo Silva Berto, Leangelo Gerônimo Silva Berto - 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.
Não localizado a executada, deverá o oficial de justiça proceder com o arresto e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando auto circunstanciado. 2.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de haver pagamento voluntário no tríduo legal. 3.
Consigne-se no mandado que a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação cumprido. 4.
Não sendo constatado o pagamento do débito no prazo estabelecido no art. 829 do CPC, deverá a parte exequente apresentar no prazo de 05 dias nova memória de cálculo atualizada e discriminada, com o acréscimo dos honorários advocatícios, ficando desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a indisponibilidade de ativos financeiros da executada, via Sisbajud, a consulta de veículos por intermédio do sistema RENAJUD, de possíveis bens imóveis através da ferramenta CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de outros bens declarados na última Declaração do Imposto de Renda da parte devedora utilizando-se, para tanto, o convênio Infojud. 5.
Havendo êxito nas consultas, determino a inclusão de restrição de transferência de veículos e a indisponibilidade de imóveis, abrindo-se vista à parte exequente a fim de que se manifeste acerca do interesse na penhora no prazo de 15 dias.
No caso de bem imóvel, em igual prazo, deverá acostar aos autos certidão de matrícula atualizada.
Havendo êxito na indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC), liberando-se eventual indisponibilidade excessiva. 6.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do CPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver. 7.
Publique-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:30
Decisão Proferida
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11/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leangelo Gerônimo Silva Berto (OAB 15548/AL) Processo 0717086-35.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Leangelo Gerônimo Silva Berto, Leangelo Gerônimo Silva Berto - Promova o autor emenda à inicial a fim de: a) juntar a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), referente às custas iniciais, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação e essencial à análise do pedido de gratuidade da justiça; e b) acostar aos autos documentos que demonstrem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como CTPS, contracheque ou declaração de rendimentos.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que a ausência de cumprimento das determinações supra ensejará o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:34
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2025 21:41
Conclusos para despacho
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05/04/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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