TJAL - 0701249-96.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/05/2025 20:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0701249-96.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristovão Correia da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0701249-96.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristovão Correia da Silva - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CRISTOVÃO CORREIA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-42), a parte autora narra o seguinte: () A parte Requerente é beneficiário do INSS, NB 165.177.250-6, percebendo mensalmente da Autarquia Previdenciária Federal a quantia líquida de R$ 818,03 a qual perfaz o seu único e exclusivo meio de sustento.
Nesta condição, valendo-se das linhas de crédito oferecidas aos aposentados e pensionistas, a parte Requerente entabulou - ou acreditou ter entabulado - um contrato de empréstimo consignado com a Requerida, oportunidade em que foi informado de que o pagamento seria realizado em parcelas a serem descontadas diretamente de seu benefício mês a mês.
Entrementes, sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, a Requerida, unilateralmente, embutiu no pactuado a contratação de um cartão de crédito, implantando, para tanto, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário.
Na situação específica, a parte autora deliberadamente celebrou um contrato em desacordo com os princípios constitucionais da Legalidade, da Proporcionalidade e Equidade, assim como com a necessidade de informações claras e adequadas, justo porque não remanescem dúvidas de que a Requerida se utilizou de artifícios ardilosos para tanto, persuadindo a Requerente a contratar um empréstimo que consistia na verdade num saque do limite do cartão de crédito.
Conforme documento abaixo, nota-se que a parte Autora jamais realizou qualquer contrato de empréstimo na modalidade ofertada pela instituição bancária, realizando durante toda a sua vida apenas empréstimos consignados, vejamos: () Não fosse o bastante toda a peculiaridade do relato fático supra deduzido, é de bom grado mencionar que a maior abusividade e ilegalidade perpetrada pela Requerida consiste no fato de que os descontos efetuados mensalmente de seu benefício nunca, repita-se NUNCA, abatem o saldo devedor.
Isso porque o desconto é efetuado com base no pagamento mínimo, o qual abate apenas os juros e encargos mensais do cartão de crédito, razão pela qual, consoante depreende-se do extrato obtido no INSS, a dívida se torna impagável, prolongando-se para a eternidade.
A parte Requerente informa nesta petita que os descontos objeto da presente demanda iniciaram-se em jan/2016.
Dessarte, o contrato ora impugnado é o de n. 165177250600022016.
A propósito, veja-se que mensalmente é realizado um desconto variável entre R$ 52,43 do benefício previdenciário da parte Requerente, todavia, muito embora referido desconto tenha sido efetivado nos últimos 111 (cento e onze) meses, não se sabe em que pé está a dívida! Em termos claros, a Requerente teve descontado de seu benefício o valor de R$ 5.819,73, mas do saldo devedor, ao que aparenta, sequer abateu UM real! Some-se a isso o fato de que no extrato obtido junto ao INSS não se vislumbra a quantidade de parcelas fixadas no empréstimo in quaestio, ao revés dos empréstimos consignados convencionais, os quais indicam o número total de parcelas e a quantidade que já foi devidamente quitada (anexo inicial).
A bem da verdade, não remanescem dúvidas de que a parte Requerente caiu num GOLPE, consubstanciado na venda de pequenos empréstimos como se consignados o fossem, mas que na verdade correspondem a um SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO, a partir do qual a Requerida vem há longa data cobrando apenas os juros de uma operação que a Requerente sequer manifestou intenção! Ora, o Requerido se utilizou de artifícios ardilosos para persuadir a Requerente a contratar um empréstimo que, na prática, resultou DIVERSO da PROPOSTA OFERTADA, induzindo a Requerente a assinar um contrato de adesão genérico, omitindo informações e realizando a operação como se o Requerente tivesse aceitado utilizar/receber/emprestar o LIMITE do cartão de crédito que CONTRATOU! () A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 43-63.
Decisão de págs. 64-66, dentre outras coisas, recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela instituição financeira ré às págs. 310-337.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, sustentou pela inépcia da inicial e apontou a ocorrência da prescrição e da decadência.
No mérito, pugna, em suma, pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Juntou documentos de págs. 89-267.
Réplica às págs. 286-321.
Manifestação da parte autora colacionada à pág. 325.
Manifestação da parte ré às págs. 326-330. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
No mais, a decisão de págs. 64-66 deferiu o benefício da gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que evidenciassem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que houvesse prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 9, §3º, do Código de Processo Civil.
Alegou a ré que o direito da parte autora estaria prescrito e que a pretensão de ressarcimento pleiteada prescreve em 05 (cinco) anos, tendo a ação sido ajuizada após a consumação do prazo prescricional.
No entanto, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos se inicia a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual AFASTO a preliminar de prescrição levantada.
Finalmente, a alegação da ocorrência da decadência também não merece prosperar.
O prazo decadencial é regido pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e deve ser contado a partir do término da execução dos serviços (§1º) ou a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito do serviço (§3º).
Na espécie, não ocorreu o término da execução dos serviços, não sendo possível acolher a tese de decadência ventilada.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão consignado, seja pela ausência de informação adequada ao consumidor ou pela abusividade da sistemática de pagamento que não amortizaria a dívida, permitindo sua perpetuação.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Em sua inicial, argumenta a parte autora que não deve nenhuma quantia ao Banco em relação a qualquer cartão de crédito.
Porém, ao analisar a contestação trazida pela parte ré, bem como os documentos de págs. 99-113, nota-se a juntada do contrato de adesão que contém a assinatura da parte requerente.
Quanto ao conteúdo do contrato, nota-se da própria nomenclatura do contrato: "termo de adesão de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", onde consta, nas cláusulas IV VIII, IX e X (págs. 99-101), expressamente a autorização do desconto em sua remuneração para pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
A jurisprudência é neste sentido: CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO MÍNIMO VINCULADO A MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATO VÁLIDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Consumidor.
Contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado com pagamento de valor mínimo da fatura vinculada à margem consignável.
Pretensão de nulidade do contrato, repetição do indébito e dano moral.
II - [...] Contrato redigido de forma clara, não deixando dúvidas quanto ao objeto contratado e informando que o desconto se referia apenas ao valor mínimo da fatura.
Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira.
Improcedência do pedido.
Sentença confirmada.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00113036920188190068, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/08/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) Ademais, ao analisar os argumentos trazidos por ambas as partes, verifico que, em verdade, ainda que se cogite a possibilidade de algum funcionário tenha vendido o serviço à autora possa não ter passado as informações de maneira clara, não há o que se negar que é dever do cliente ler as cláusulas contratuais antes de assinar (ou buscar alguém de confiança e com conhecimento técnico para fazê-lo, caso não possa), para assim ter plena ciência do que estaria contratando e, somente após, exarar sua assinatura.
Inclusive, está no cabeçalho do documento assinado pela autora (pág. 99), que se tratava de TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO [] (grifei).
No mais, é de se considerar que a instituição financeira ré é detentora da documentação pessoal da requerente (pág. 109), demonstrando a existência de relação jurídica travada entre as partes.
Além disso, nos comprovantes e nas faturas acostadas às págs. 110-113, 164, 177, 195, 196, 241, a título de exemplo, constata-se que houve a utilização do cartão de crédito para saque, ou seja, não há como a parte autora negar a contratação de um serviço junto ao banco réu que usou plenamente.
O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial nº 1.551.181 - SP (2019/0218199-6), sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, concluiu neste mesmo sentido, conforme extraído do seguinte excerto com destaques: No caso vertente, o tribunal de origem concluiu que não houve víciona contratação, com base nos seguintes fundamentos: (...) Ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente, não se mostrou verossímil a alegação de que ela apenas contratou com o banco réu empréstimo consignado padrão, não tendo aderido a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável RCM (fl. 2).O banco réu, na fase de defesa (fls. 42/57), demonstrou que a autora contratou cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Para tanto, a instituição financeira juntou a 'Proposta de Adesão -Cartão de Crédito Consignado' (fls. 78/79), firmada por ela (fl.79), acompanhada pela 'Planilha de Proposta Simplificada' (fls.76/77), na qual foram especificados os encargos incidentes sobre aoperação em debate (fls. 76/77).
Nessa proposta de adesão, no campo 'Autorização para Desconto', a autora autorizou o banco réu a: 'proceder à Reserva de Margem Consignável RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente' (fl. 78).
A autora, na mencionada proposta de adesão, declarou também: 'ter conhecimento de que a ausência de pagamento integral do valor dafatura na data de seu vencimento representa, de forma automática, o financiamento de meu saldo devedor, sobre o qual incidirão os encargos descritos no item III' (fl. 79).
A proposta em questão (fls. 78/79) e a planilha que a acompanhou(fls. 76/77) foram claras sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado (fl. 76), assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor mínimo da fatura do indigitado cartão de crédito (fl. 78).
O banco réu comprovou que o valor do saque efetuado com o cartão de crédito consignado, R$ 1.636,18 em 19.12.2016 (fl. 76), foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da autora, nº01010987-5, agência nº 0698 do 'Banco Santander S.A.' (fl. 78), via transferência eletrônica 'TED' (fl. 77), fato, por sinal, não negado por ela.
Tendo a autora admitido o crédito em seu proveito do valor emprestado pelo banco réu via cartão de crédito consignado (fl. 2), mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reservade margem consignável.
Aliás, o art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820, de 17.12.2003, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21.10.2015, permitiu a liberação de 5% da margem consignável para uso exclusivo de cartão de crédito.
Ademais, não ficou demonstrada a alegada má-fé do banco réu (fl.2).
Os descontos da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora tiveram início em janeiro de 2017 (fl. 82), de acordo com o extrato de pagamento emitido pelo INSS, havendo ela os questionado apenas em 4.10.2017, quando ajuizou esta ação (fl.1).
A idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor (fl. 7), por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
O extrato emitido pelo INSS, juntado pela autora com a inicial (fls.33, 34), revelou que ela fez vários empréstimos consignados (fls.33, 34), a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.() Em suma, não atestado vício de consentimento, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado pela autora legitimou a cobrança pelo banco réu dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com amparo no citado art. 6º, § 5º, da LeiFederal nº 10.820, de 17.12.2003" (e-STJ fls. 174-181).
Nesse contexto, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dosautos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da viaeleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Assim, tenho que o mero descuido ou falta de atenção/preocupação não pode ensejar o dever de indenizar.
Além do mais, como já dito, o contrato apresentado e assinado pela parte autora é claro sobre a modalidade contratada.
Assim, não é possível acolher a tese de que o banco forneceu produto diverso do pretendido pela parte autora.
Tampouco a tese de ausência de informação ou mesmo algum vício do consentimento é válida, pois a própria parte autora anuiu com o teor da contratação, que é clara nos seus termos, ausente dubiedade, o que está suficientemente provado pelo contrato assinado apresentado pelo réu.
Nesse ponto, o Código Civil, no art. 104, ao tratar do negócio jurídico, preceitua que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; somente vindo a ser considerado anulável/nulo, quando presentes defeitos ou invalidades.
Na espécie, o negócio jurídico preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, e não incide em quaisquer das situações descritas como defeitos ou invalidades. É, pois, válido.
Destarte, dispõe o art. 422 do Código Civil, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A boa-fé nos contratos é exigida tanto do mutuante quanto do mutuário.
Não age com boa-fé o mutuário que na execução do contrato, em que pese devidamente ciente dos termos pactuados, busca acomodar o pacto exclusivamente ao seu próprio limite/interesse, e não ao equilíbrio das partes contratantes, e ainda pior, negar sua existência.
Não se pode olvidar que a função social desses contratos é fazer circular as riquezas, fomentar a produção de bens, o incremento da indústria, etc.
Desse modo, não é aceitável que a parte autora simplesmente pretenda a declaração de nulidade do contrato que aproveitou/serviu-se, em razão de que, ao que parece, preferiu primeiro contratar para depois tomar consciência do encargo que assumiu.
Se teve possibilidade de conhecer dos termos contratados e o pacto não revela abusividade e/ou ilegalidade, deve a autora suportar o ônus que se compromissou.
Ora, se a autora assinou o contrato, é de se concluir que possui plena ciência da sua existência e de que um dia tais valores seriam cobrados.
Por fim, ressalto mais uma vez que a autora em nenhum momento questionou a assinatura no contrato de adesão, e sendo assim, entendo que o banco réu não praticou ato ilícito, de modo que a improcedência do pleito se torna medida imperiosa.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,12 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0701249-96.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristovão Correia da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 64/66, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
05/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0701249-96.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristovão Correia da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:59
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0701249-96.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristovão Correia da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (rmc) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CRISTOVÃO CORREIA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte Requerente é beneficiário do INSS, NB 165.177.250-6, percebendo mensalmente da Autarquia Previdenciária Federal a quantia líquida de R$ 818,03 a qual perfaz o seu único e exclusivo meio de sustento.
Nesta condição, valendo-se das linhas de crédito oferecidas aos aposentados e pensionistas, a parte Requerente entabulou - ou acreditou ter entabulado - um contrato de empréstimo consignado com a Requerida, oportunidade em que foi informado de que o pagamento seria realizado em parcelas a serem descontadas diretamente de seu benefício mês a mês.
Entrementes, sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, a Requerida, unilateralmente, embutiu no pactuado a contratação de um cartão de crédito, implantando, para tanto, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário.
Na situação específica, a parte autora deliberadamente celebrou um contrato em desacordo com os princípios constitucionais da Legalidade, da Proporcionalidade e Equidade, assim como com a necessidade de informações claras e adequadas, justo porque não remanescem dúvidas de que a Requerida se utilizou de artifícios ardilosos para tanto, persuadindo a Requerente a contratar um empréstimo que consistia na verdade num saque do limite do cartão de crédito. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 43/63. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 08 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 02:55
Decisão Proferida
-
08/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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