TJAL - 0700303-41.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SARAH DAWILLY SILVA (OAB 20359/AL), ADV: JAYME BARBOSA CANUTO FILHO (OAB 6235/AL) - Processo 0700303-41.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Júlia da SilvaB0 - RÉU: B1Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras FamiliaresB0 - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 22:41
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JAYME BARBOSA CANUTO FILHO (OAB 6235/AL), ADV: SARAH DAWILLY SILVA (OAB 20359/AL) - Processo 0700303-41.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Júlia da SilvaB0 - RÉU: B1Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras FamiliaresB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/06/2025 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 12:31
Expedição de Carta.
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08/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sarah Dawilly Silva (OAB 20359/AL) Processo 0700303-41.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Júlia da Silva - DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 41), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Da tutela de urgência.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que a probabilidade no presente momento processual seria frágil, decorrente somente da alegação do autor de não reconhecimento do débito e não se encontra presente o requisito do perigo de dano, dado o grande lapso temporal em que os supostos descontos indevidos que vem sendo realizados.
Com efeito, observa-se que a parte autora noticiou que o primeiro desconto teria sido efetuado no mês de junho de 2008, sendo realizado sucessivamente mês após mês.
Contudo, considerando que o demandante somente vem a contestar os descontos, dizendo-lhes indevidos, em abril de 2025, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos após a primeira dedução, deve ser afastada qualquer alegação de perigo de dano de seu próprio sustento, inexistindo perigo concreto e atual.
O pedido de tutela não demonstrou o perigo de dano, e ausentes elementos comprobatórios intrínsecos à concessão da medida antecipada, elencados no artigo 300 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo colacionados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
DESCONTOS REALIZADOS HÁ MAIS DE UM ANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Para avaliar a probabilidade de provimento do presente recurso, interposto contra decisão que indeferiu a medida pleiteada na inicial, há que se observar o preenchimento no caso dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
II - No caso dos autos, a reclamação administrativa foi protocolada em novembro de 2023, mais de um ano após o início dos descontos.
III - Considerando o lapso temporal que a agravante vem suportando os referidos descontos, a tese de que estes estariam comprometendo sua subsistência, inicialmente, não merece prosperar.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0657601-38.2024.8.13.0000 1.0000.24.065759-3/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 10/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO - DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE - MANUTENÇÃO DO ATO DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Conforme dispõe o art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente - Inexistindo qualquer decisão judicial que tenha declarado nulo o pronunciamento emitido pelo juízo incompetente, e não sendo mesmo o caso de declará-lo, mormente porque resolveu uma questão em tese urgente invocada pela parte autora/agravante (princípio da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional), impõe-se conservar, em princípio e ao menos sob o aspecto da validade, o ato decisório praticado pelo juízo da 6ª Vara Cível - No que se refere ao pedido de tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora e decorrentes de empréstimo consignado alegadamente não contratado, não se verifica a presença dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC.
Considerado o extenso lapso temporal entre a data em que tiveram início os descontos cuja suspensão é pleiteada, e a propositura da ação de origem, bem como a ausência de esclarecimento quanto ao recebimento da quantia oriunda do empréstimo, tampouco se, tendo recebido, teria sido providenciada a devolução, tem-se por ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0264622-33.2024.8.13.0000 1.0000.23.327367-1/002, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência de demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, sem prejuízo de posterior reanálise.
Demais providências.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inc.
I, combinado com o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar item A. do tópico DOS PEDIDOS da petição inicial , deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
07/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:58
Decisão Proferida
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04/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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