TJAL - 0700079-97.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 12:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 12:36
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 21:21
Apensado ao processo
-
16/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rui Correa de Melo (OAB 147450/MG) Processo 0700079-97.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Cdc Maceió 2 Ltda - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e decido.
I - DAS PRELIMINARES A) NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
Aduz a demandada ser necessária a realização de perícia técnica, pois não há nos autos qualquer comprovação de que o suposto vício decorreu de um problema de fabricação ou mau uso do consumidor.
Todavia, os documentos acostados aos autos são aptos a proporcionar o julgamento do feito.
Ademais, todos que participam da cadeia de consumo são considerados fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC.
Logo, sendo a responsabilidade da demandada junto a fabricante, não há que se falar em intervenção de terceiros.
Desta feita, rejeito a preliminar.
B) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Entende-se que, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo defeito do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem.
Desta feita, não há que se falar em ilegitimidade.
C) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Afirma a demandada a desnecessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que inexiste hipossuficiência probatória e verossimilhança das alegações da autora.
Todavia, acerca da apresentação ou não de provas suficientes para comprovar o direito pretendido será feita quando do exame do mérito, e não em sede de preliminar.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada Veronilda dos Santos em face CDC Maceió 2 LTDA por meio da qual alega ter adquirido no dia 16/02/2024 um celular modelo " A05S 64 GB 4 GB, uma película de vidro 3 D e uma capa diversa, no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Afirma que o aparelho apresentou vício, como panes frequentes, desligamentos e aquecimento excessivo, tendo a autora encaminhado o aparelho por duas vezes para conserto junto a assistência técnica da demandada, conforme ordens de serviço de n° N20366 e N20626, o aparelho deu entrada no dia 18/10/2024 e novamente no dia 22/11/2024.
Todavia, menciona que o aparelho continua com os mesmos problemas e apesar de acionar a demandada administrativamente junto ao Procon-AL, não logrou êxito, uma vez que esta não compareceu a audiência.
A demandada, por sua vez, argumenta que não possui ingerência sobre a execução dos serviços da assistência técnica, que são prestadas por empresas especializadas e capacitadas para solucionar eventuais falhas do produto e, caso a autora tivesse compreendido que o reparo não foi eficaz, deveria ter seguido os ditames legais e requerido um novo reparo ou as alternativas previstas no art, 18 do CDC.
Assim, não há que se falar na falha na prestação do serviço por parte da ré, requerendo a total improcedência da ação.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor, no espaço em que disciplina o regime jurídico dos vícios, versou, segundo alude a melhor doutrina, sobre os (1) vícios por inadequação, tratados nos arts. 18 e seguintes, e os (2) vícios por insegurança, regulados pelos arts. 12 e seguintes.
Aqueles, por conseguinte, subdividem-se em (1.1) vícios por impropriedade; (1.2) vícios por diminuição do valor; (1.3) vícios por disparidade informativa (ou vícios de qualidade por falha na informação).
O caso narrado na petição inicial - onde se afirma seja o produto adquirido inadequado para os fins a que se destina, por conta de vício de produto - submete-se, iniludivelmente, ao disciplinamento normativo do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que textualmente prescreve: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Em norma constante do próprio dispositivo transcrito, colhe-se a definição legal para se poder concretizar o comando referente aos produtos impróprios para o uso, refiro-me ao § 6º do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual alude: § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Demais disso, o Código de Defesa do Consumidor põe ao dispor da parte contratante a possibilidade de, em caso de defeito no produto (vício de impropriedade), requerer, em juízo, a sua escolha, quando não sanado o defeito em trinta dias, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso).
No caso em análise, a autora conseguiu provar a existência dos vícios alegados através dos documentos acostado junto a petição, uma vez que com base na ordem de serviço de n° 20366 fls. 18, vê-se que no dia 18/10/2024 o aparelho deu entrada com a descrição desligando e esquentando e na segunda ordem de serviço de n° 20626 do dia 22/11/2024 o aparelho novamente deu entrada com o mesmo motivo anterior, não tendo a demandada demostrado que o vício se deu por culpa do consumidor e embora a autora tenha oportunizado o conserto por duas vezes, os vícios não foram sanados.
Diante disso e considerando que decorreu o prazo de 30 (trinta) dias sem solução do problema, poderá a consumidora obter uma das alternativas previstas no art. 18, §1º do CDC. É inegável que o defeito apresentado no produto faz com que ele não atenda ao fim a que se destina, tendo plena incidência a norma do Art. 18, caput, c/c o seu § 6º.
Por tudo, resta demonstrado nos autos o direito da autora quanto aos danos materiais.
No que se refere ao dano moral, entende-se que também merece ser reconhecido diante da quebra da justa expectativa da consumidora que adquire um produto novo e com pouco tempo de uso apresenta vício, sem ser sanado ou trocado por outro aparelho sem custo, situação que vai além do mero incômodo ou aborrecimento.
Sobretudo, considerando que o aparelho celular nos dias atuais é um bem essencial e que até o momento a autora encontra-se privada dele.
Diante desses fundamentos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) Condenar a demandada, a título de DANO MATERIAL, a restituir o autor o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente ao valor pago pelo produto, devendo ser corrigido monetariamente desde a data do evendo danoso (16/02/2024) FLS. 17, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, na forma dos art. 405 e art. 406 do Código Civil, § 1° a 3° do CC pela taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), com base na súmula Súmula nº 54 do STJ c/c 406 do Código Civil, § 1° a 3° do CC.
B) Condenar a demandada a pagar a autora de indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de DANOS MORAIS, com base nos fundamentos expostos acima, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Por fim, a fm de evitar enriquecimento ilícito da demandante, cabe às demandadas realizarem o recolhimento do aparelho celular na residência da autora ou onde se encontre o produto, no prazo de 10 dias, sob pena de perda desse direito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I. ( A demandada na pessoa do advogado RUI CORREA DE MELO, OAB/MG 147.450 E OAB/CE 38.015-A).
Sem custas.
Maceió,09 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
10/04/2025 09:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 09:39:43, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/03/2025 17:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 09:34
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 09:31
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 09:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/02/2025 12:05
Decisão Proferida
-
04/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700483-12.2022.8.02.0058
Fazenda Publica Estadual
Felipe Afonso Tavares de Albuquerque
Advogado: Antonio Rocha de Almeida Barros Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2022 08:19
Processo nº 0053863-90.2007.8.02.0001
J B Transportes LTDA
J B Transportes LTDA
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2007 14:57
Processo nº 0700310-97.2017.8.02.0046
Infranet Distribuidora de Tecnologia Ltd...
Gilmar Souza da Rocha ME
Advogado: Priscilla de Melo Lamenha Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0700092-29.2023.8.02.0056
Cremilda Tavares de Amorim
Estado de Alagoas
Advogado: Sergio Ludmer
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2023 16:45
Processo nº 0700227-90.2015.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
D F Fabricacao de Vestuario LTDA - ME
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2015 12:37