TJAL - 0803967-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:09
Ciente
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05/06/2025 15:52
devolvido o
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05/06/2025 15:52
devolvido o
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05/06/2025 15:52
devolvido o
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05/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:27
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803967-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Ivanildo dos Santos e outro - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
SUJEIÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL.
ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.365/1941.
INSTALAÇÃO DO MAQUINÁRIO PELA CASAL OCORREU HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, COM OBJETIVO DE REFORMAR A DECISÃO SANEADORA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE FEIRA GRANDE, QUE: (I) DELIMITOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS; (II) MANTEVE A DINÂMICA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA; (III) REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; (IV) INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS; (V) RECHAÇOU A TESE DE PRESCRIÇÃO; E, POR FIM, (VI) DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) SABER SE ESTÁ CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL; II) VERIFICAR A NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA O ESTADO DE ALAGOAS; III) ANALISAR A POSSIBILIDADE DA PERÍCIA SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO PARA REALIZAR A MEDIÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA TRATA-SE DE UM DIREITO REAL DE GOZO PELO PODER PÚBLICO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARTICULAR POR RAZÕES DE UTILIDADE PÚBLICA, SENDO INDENIZÁVEL QUANDO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.4.
O STJ TEM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SENTIDO DE QUE AS AÇÕES OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SUJEITAM-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 3.365/1941.5.
NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS, EMBORA INEXISTA A INFORMAÇÃO DA DATA ESPECÍFICA EM QUE SE INICIOU A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, É FATO INCONTROVERSO QUE A INSTALAÇÃO DO MAQUINÁRIO PELA CASAL OCORREU HÁ MAIS DE CINCO ANOS, TENDO EM VISTA QUE OS PRÓPRIOS AUTORES RECONHECEM QUE A ESTAÇÃO ELEVATÓRIA TABOCA EXISTE HÁ MAIS DE 20 ANOS.6.
AINDA QUE REINICIADO O LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO MARCO INTERRUPTIVO INDICADO PELO AGRAVADO, TEM-SE QUE, NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM, EM 2022, HAVIA TRANSCORRIDO TEMPO MUITO SUPERIOR A CINCO ANOS.7.
A PRETENSÃO SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS SUSCITADAS PELA CASAL.
EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. _______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO Nº 3.365/1941, ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.543.733/PR, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 24/2/2025; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.948.383/MA, RELATORA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, J. 28/11/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - MAXWELL JÔNATAS OLIVEIRA BARBOSA (OAB: 19019/AL) -
29/05/2025 20:00
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:51
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:44
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:44:02 local.
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15/05/2025 10:59
Ciente
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15/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803967-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Ivanildo dos Santos - Agravada: Antônia Paulo dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - MAXWELL JÔNATAS OLIVEIRA BARBOSA (OAB: 19019/AL) -
14/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803967-18.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Feira Grande - Agravante: Ivanildo dos Santos e outro - Agravado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA, NA FORMA DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 3.365/41.
ERRO MATERIAL QUANTO AO ANO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO, A FIM DE SUSTAR A DECISÃO AGRAVADA, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE EXISTE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA NO TOCANTE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM; E (II) SABER SE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE É O VINTENÁRIO OU QUINQUENAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO OBJURGADA INCORREU EM ERRO MATERIAL AO INDICAR QUE A AÇÃO DE ORIGEM FOI AJUIZADA EM 2002, UMA VEZ QUE O ANO DE PROPOSITURA DA DEMANDA CORRESPONDEU A 2022.
RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL. 4.
O STJ TEM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SENTIDO DE QUE AS AÇÕES OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SUJEITAM-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 3.365/1941.5.
PARTINDO-SE DA PREMISSA DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA QUINQUENAL, BEM COMO QUE ESSE MARCO TEMPORAL INICIA-SE DA INSTALAÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, MESMO QUE SE CONSIDERE O TERMO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EM 2004, TEM-SE QUE, EM 2022, QUANDO DO PROTOCOLO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS DESDE A INSTALAÇÃO DO MAQUINÁRIO PELA CASAL NA PROPRIEDADE DOS RECORRENTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: N/A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.543.733/PR, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 24/2/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: MAXWELL JÔNATAS OLIVEIRA BARBOSA (OAB: 19019/AL) - Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) -
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803967-18.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Feira Grande - Agravante: Ivanildo dos Santos - Agravante: Antônia Paulo dos Santos - Agravado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: MAXWELL JÔNATAS OLIVEIRA BARBOSA (OAB: 19019/AL) - Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) -
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:18
Ciente
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11/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:08
Incidente Cadastrado
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11/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803967-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Ivanildo dos Santos - Agravada: Antônia Paulo dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Abastecimento D''Água e Saneamento do Estado de Alagoas, em face de Ivanildo dos Santos e Antônia Paulo dos Santos, com objetivo de reformar a decisão saneadora proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Feira Grande, que: (i) delimitou os pontos controvertidos; (ii) manteve a dinâmica ordinária de distribuição do ônus da prova; (iii) rejeitou a impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iv) indeferiu o pedido de denunciação da lide do Estado de Alagoas; (v) rechaçou a tese de prescrição; e, por fim, (vi) determinou a realização de prova pericial.
Em suas razões recursais (fls. 1/8), a parte agravante alega que o prazo prescricional para a pretensão de indenização por servidão administrativa é de cinco anos.
Nesse contexto, sustenta que em nenhum momento os agravados negam que a Estação Elevatória Taboca encontra-se no mesmo local há mais de 20 (vinte) anos.
Ademais, assevera que a propriedade da EE Taboca foi concedida à CASAL pelo Estado de Alagoas, e, caso tenha havido doação do mesmo terreno ao Sr.
Arthur Antonio dos Santos, através do Título nº 72.586, seria do ente público a obrigação de indenizar a parte prejudicada, motivo pelo qual seria devida a denunciação à lide requerida.
Por fim, defende que o Oficial de Justiça Avaliador não tem o conhecimento necessário a realizar a medição da área relativa ao terreno do autor e/ou para identificar se as instalações da CASAL estão ou não dentro da propriedade, sendo necessária a produção da prova pericial por profissional com a formação acadêmica no curso de Engenharia para efetivamente dirimir a questão, efetuando o correto cálculo da área com os aparatos e unidades de medida aplicáveis ao caso.
Consignados tais pontos, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Consoante relatado, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise das seguintes teses recursais: i) prescrição da pretensão autoral; ii) a necessidade de denunciação da lide para o Estado de Alagoas; iii) a possibilidade da perícia ser realizada por Oficial de Justiça, em razão da necessidade de conhecimento técnico para realizar a medição da área do imóvel.
Na petição inicial da ação originária de reparação indenizatória por uso através de servidão administrativa, os autores, ora agravados, alegam que, em 09/01/2004, o Estado de Alagoas, através do ITERAL, emitiu Título Definitivo de n. 72.586 da propriedade de imóvel rural situado no Sítio Taboca, zona rural do Município de Feira Grande, cadastrado sob o n.º 950.050.325.074-3, em nome de Artur Antônio dos Santos.
Sustentam que compraram do referido senhor a propriedade em 02/05/2006.
Nesse cenário, aduzem que a Casal possui uma casa de maquinário com bomba e canos passando por dentro da propriedade prejudicando a utilização produtiva do imóvel.
Pedem, então, a indenização dos prejuízos efetivamente suportados, assim como a incidência de juros compensatórios, na forma da Súmula 618 do STF, referente ao período em que a administração pública ocupou o bem. É cediço que a servidão administrativa trata-se de um direito real de gozo pelo Poder Público sobre imóvel de propriedade particular por razões de utilidade pública.
Noutro dizer, é atribuído ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em prol da coletividade.
Estabelece-se uma relação jurídica entre a coisa serviente e a coisa dominante, sendo a primeira a propriedade que suportará a servidão administrativa, enquanto a coisa dominante é o serviço público concreto ou o bem afetado a uma utilidade pública.
Inclusive, um dos exemplos mais comuns de servidão administrativa é a instalação de redes elétricas.
Acerca da temática, impende destacar a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, a qual conceitua a servidão administrativa nos seguintes termos: o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo".
São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008) Nesse diapasão, tem-se que o principal fundamento para o referido instituto jurídico é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
In casu, é possível depreender que o uso da propriedade pela concessionária de serviço público, ao que tudo indica, se deu manu militari, uma vez que não foram observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa, quais sejam, a existência de acordo formal por escritura pública entre as partes, para posterior registro do direito real, com a precedência de expedição de decreto do Chefe do Executivo, declarando a necessidade de interesse público, tampouco se deu por meio de sentença judicial.
Nessas hipóteses, a situação se assemelha à da desapropriação indireta, de modo que, estando comprovada a instalação da servidão, cabe ao proprietário/possuidor pleitear indenização com o objetivo de reparar seu prejuízo.
A instituição de uma servidãoadministrativaé, portanto, indenizável quando verificada a existência de prejuízo do proprietário do imóvel.
Nesse sentido, traz-se à baila a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: [...] A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos.
Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação.
Nesta a indenização deve corresponder ao valor do bem cuja propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público.
Como na servidão administrativa somente há o uso de parte da propriedade, o sistema indenizatório terá delineamento jurídico diverso.
A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário.
Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário.
A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo.
Não obstante, ainda que se apure prejuízo do proprietário em virtude da servidão administrativa, na acepção verdadeira do instituto, a indenização nunca poderá corresponder ao valor do imóvel em si, uma vez que a intervenção não acarretou a perda da propriedade.
Irreparável, pois, a decisão no sentido de que, como não há perda do domínio, mas passa ele a ser onerado pela utilização pública, a indenização não pode corresponder ao valor total do bem, mas deve compensar as restrições impostas.
De fato, evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que o valor do imóvel não pode mesmo ser idêntico àquele que visa a indenizar apenas sua utilização.
O importante é que o proprietário seja indenizado pelo uso, quando de alguma forma sofre restrições no gozo do domínio. [...] (sem grifos no original).
Corroborando, destaca-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles: A indenização daservidãofaz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel.
Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados.
A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação.
Se aservidãonão prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica"(Direito Administrativo, 28. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 601) (sem grifos no original).
No caso sob exame, em sede de contestação, a parte ré suscitou a prescrição.
Na decisão agravada, o juízo a quo rejeitou a tese de defesa, ao argumento de que a ação proposta sujeitava-se ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos, bem como que não havia provas inequívocas de que a servidão estava sendo exercida por tempo superior.
Entretanto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendimento sedimentado no sentido de que as ações objetivando indenização decorrentes da implantação de servidão administrativa sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto n.º 3.365/1941. É conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RECONHECIMENTO.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, as ações objetivando indenização decorrentes da implantação de servidão administrativa sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto n. 3.365/1941. 2.
A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer que o caso trata de desapropriação indireta, e não servidão administrativa, ou que esta foi implantada irregularmente, demandaria novo exame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.
A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.543.733/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a ora agravante ajuizou ação postulando a condenação da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, ora agravada, ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ao fundamento de que 26 lotes estão com sua comercialização prejudicada, haja vista que nos referidos lotes passa uma linha de transmissão de alta tensão da concessionária ré.
A sentença julgou procedente a ação, para reconhecer a servidão administrativa suportada pela autora, condenando a CEMAR "a pagar a justa indenização, a título de ressarcimento pela diminuição e/ou desvalorização de parte do imóvel afetada pela servidão administrativa, na importância de R$ 146.790,00 (cento e quarenta e seis mil setecentos e noventa reais), acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, calculados sobre o valor da indenização, contados a partir de 22/04/2008, mais juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano na forma da Súmula 70 do STJ e correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 27, §4° do Dec-Lei n° 3.365/41".
III.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que, "no que tange à análise da prescrição, tenho que no presente caso (Servidão Administrativa), ausente norma específica acerca da prescrição nas ações de indenização com base nessa espécie de servidão, pelo que se aplica o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta. (...) Pois bem, conforme pacificado na jurisprudência, a ação de indenização por desapropriação indireta tem natureza real, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da servidão em questão, conforme a Súmula 119 do STJ que assim dispõe: ''A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.'' Dessa forma, entendo que levando em conta a data informada pela própria embargante (CEMAR/EQUATORIAL), qual seja, 1988, entendo que não está prescrito o direito da parte autora de pedir indenização com fundamento na desvalorização do imóvel decorrente da servidão, haja vista que esta ação foi distribuída no dia 22/04/2008".
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, a ação indenizatória de reparação de danos causados pela constituição de servidão administrativa sujeita-se à prescrição quinquenal, consoante previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/41.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.580.542/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2022; REsp 1.811.104/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AREsp 1.274.117/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018.
V.
No caso, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, devendo ser mantida a decisão ora agravada, porque não há como afastar o reconhecimento da prescrição, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, a servidão administrativa foi constituída em 1988 e a presente ação somente foi ajuizada em 22/04/2008, quando já consumado o lapso prescricional.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.383/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (sem grifos no original) Do cotejo dos autos, embora inexista a informação da data específica em que se iniciou a servidão administrativa, é fato incontroverso que a instalação do maquinário pela Casal ocorreu há mais de cinco anos, tendo em vista que os próprios autores reconhecem que a Estação Elevatória Taboca existe há mais de 20 anos: De acordo com informações já trazidas pela parte autora, bem como em sede de impugnação à peça contestatória, bem como petição inicial, fora dito que a propriedade em questão sempre esteve em posse da família dos autores que, inclusive, pertenceu ao pai do Sr.
Ivanildo, tendo sido transferido, primeiramente, ao tio do autor, e, posteriormente,fora vendido aos autores posteriormente.
Conforme já exposto nos autos, a CASAL, naquele tempo, chegou e construiu a EET com a promessa de pagamento de indenização, o que nunca ocorreu.
O fato de EET existir a mais de 20 (vinte) anos não exclui o direito de indenização aos proprietários, tendo em vista que, segundo entendimento do STJ, através da Súmula 119, é dito que o prazo para pleitear a indenização prescreve em 20 anos, SALVO o prazo não tenha sido interrompido, segundo entendeu a corte em julgamentos mais recentes.
Nos casos julgados, os ministros foram categóricos quando disseram que o prazo pode ser interrompido, conforme art. 176, V do CC/16, por qualquer ato inequívoco,ainda que extrajudicial.
Na decisão, havia-se reconhecido a interrupção pelo o ato de transferência de título definitivo que importasse no reconhecimento do direito pelo o devedor.
Ou seja, a partir do momento em que o Estado reconheceu o domínio da propriedade, gerou-se a interrupção do prazo de prescrição para a ação de servidão,tendo-se reiniciado a partir daquela data.
A finalidade de produção de prova para atestar que a EET está lá a mais de 20 anos, pouco importa para a questão prescricional da demanda, uma vez que houve um ato de interrompimento. (fl. 114 dos autos de origem).
Mesmo que se considere que o ato de transferência de título definitivo interrompeu a prescrição, certo é que o referido ato é datado de 09/01/2004 (fl. 14 dos autos de primeiro grau).
Logo, ainda que reiniciado o lapso temporal da prescrição a partir desse marco interruptivo, tem-se que, no momento do ajuizamento da ação de origem, em 2002, havia transcorrido tempo muito superior a cinco anos.
Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vislumbra-se que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, o que torna desnecessária a análise das demais teses recursais suscitadas pela Casal.
Destarte, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, bem como o periculum in mora, tendo em vista que, caso não sustados os efeitos da decisão agravada, o processo prescrito prosseguirá com a realização da prova pericial, gerando custos desnecessários para as partes e para o Judiciário.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado, a fim de sustar a decisão agravada, ante a configuração da prescrição da pretensão autoral discutida na ação n.º 0700331-55.2022.8.02.0060.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 9 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - MAXWELL JÔNATAS OLIVEIRA BARBOSA (OAB: 19019/AL) -
10/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/04/2025 08:08
Certidão sem Prazo
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10/04/2025 08:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
10/04/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 08:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/04/2025 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 00:35
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:07
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 08:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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