TJAL - 0700997-09.2024.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Amancio dos Santos (OAB 17207/AL) Processo 0700997-09.2024.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jeanderson Francisco dos Santos, Klebson Albuquerque da Silva - III.
DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, com fundamento no art. 414 do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória e, por conseguinte, IMPRONUNCIO os acusados ELISSON LUCAS LIMA SANTOS, JEANDERSON FRANCISCO DOS SANTOS, vulgo "ZÉ NITO", KLEBSON ALBUQUERQUE DA SILVA por não haver indícios suficientes de autoria em seu desfavor no fato delituoso descrito na denúncia, ressaltando-se que, enquanto não estiver extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra eles, desde que haja novas provas, tudo com fundamento no referido art. 414 do CPP.
Em razão da impronúncia deste, revogo as medidas cautelares aplicadas em seu desfavor e eventual mandado de prisão em aberto em desfavor dos acusados em relação a este processo, caso haja, devendo ser alimentado junto ao sistema BNMP.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Elisson Lucas Lima Santos, salvo se por outro motivo estiver preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
21/01/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 02:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:06
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 12:25
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 12:25
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 07:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Amancio dos Santos (OAB 17207/AL) Processo 0700997-09.2024.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jeanderson Francisco dos Santos - Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ELISSON LUCAS LIMA SANTOS, JEANDERSON FRANCISCO DOS SANTOS, vulgo "ZE NITO" e KLEBSON ALBUQUERQUE DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta delitiva tipificada no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima).
Recebimento da denúncia em 20/08/2024 (fls. 174/179), com o indeferimento do pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu Elisson Lucas Lima Santos.
Os réus Elisson Lucas Lima Santos e Jeanderson Francisco dos Santos foram devidamente citados, conforme certidão de fls. 221 e 219, respectivamente.
Por sua vez, o réu Klebson Albuquerque da Silva não foi localizado em seu endereço constante nos autos (fl. 218). À fl. 238 este Juízo entendeu que a citação do acusado Klebson Albuquerque da Silva encontra-se suprida porque constituiu advogado com procuração nestes autos, o que demonstra conhecer da imputação contra ele dirigida.
Assistido pela defensoria pública, o réu Elisson Lucas Lima Santos apresentou resposta à acusação com pedido de liberdade provisória (fls. 240/245).
Os réus Jeanderson Francisco dos Santos e Klebson Albuquerque da Silva juntaram resposta à acusação com pedido de liberdade provisória às fls. 258/265 e 269/274, respectivamente.
Decisão prolatada em 17/09/2024 indeferindo o pedido de liberdade provisória e designando audiência de instrução e julgamento (fls. 286/291).
Em audiência realizada em 12/12/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, com exceção da vítima Taciano, visto constar a informação de que se encontra preso desde o dia 05/12/2024, motivo pelo qual foi suspensa a instrução e designada nova data para sua oitiva e interrogatório dos réus (fls. 372/373). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prever que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias.
Da mesma forma, dispõe o art. 777-A do Código de Normas do TJAL: Art. 777-A.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decretada a prisão preventiva, o magistrado deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias e, após a decisão fundamentada que mantiver a segregação cautelar, o histórico de partes no SAJ deve ser alimentado pelo cartório ou gabinete com o evento manutenção da prisão (código 735). (Incluído pelo Provimento no 14, de 06 de junho de 2023).
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, a prisão preventiva tem caráter cautelar, de modo que se faz necessário a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, observa-se que o réu se encontra preso com o fundamento na garantia da ordem pública, com fundamento no art. 313, I, do CPP e na gravidade em concreto do crime imputado, visto que a vítima foi alvejada por tiros quando descia do transporte alternativo, por disputa entre facções criminosas rivais, que controlam o tráfico ilícito de drogas na região.
Conforme exposto na decisão que decretou a prisão: " Há relatos de que os acusados integram organização criminosa denominada "CV", comandada por Robson Santos Silva, vulgo "Bina".
A vítima tomou conhecimento de que a referida organização possui uma lista de pessoas a serem executadas, sob a ordem do referido Robson.
Extraiu- se da presente representação que, em curto espaço de tempo, ocorreram 4 (homicídios) nesta cidade e 2 (dois) na cidade de Roteiro, com o mesmo modus operandi, o que reforça a versão apresentada pela vítima acerca da existência de uma lista de nomes de pessoas a serem executadas.
Além da garantia da ordem pública, verifica-se a necessidade de segregação cautelar dos acusados para evitar a reiteração delitiva.
Em consulta ao SAJ, constata-se que Elisson Lucas Lima Santos já foi condenado nos autos nº 070173-27.2020.8.02.0203, pelo crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal; enquanto Jeanderson Francisco dos Santos, vulgo "Zé Nito", também foi condenado pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital (Vara especializada em crime organizado, o qual está em grau de recurso), nos autos nº 004327-56.2020.8.02.001, pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, além de responder a outro processo criminal nesta Comarca, nos autos nº 0715404-89.2018.8.02.001, denotando que fazem da atividade criminosa seus meios de vida.
Não obstante o réu Klebson Albuquerque da Silva não ter antecedentes criminais (fls. 189/192), não obsta a decretação nem a manutenção de sua prisão cautelar, visto estarem presentes os requisitos legais.
O periculum libertatis pode ser vislumbrado, ainda, para garantir a integridade física da vítima Taciano, já que, se soltos, os acusados podem facilmente procurá-lo e ceifar a sua vida para que esta não apresente a sua versão em Juízo.
Vê-se, assim, que não estamos diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida segregatória cautelar.
Ao contrário, estão sendo considerados elementos constantes no caso concreto.
Como se vê, tais circunstâncias justificam a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva.
Além do mais, percebe-se que os réus Jeanderson Francisco dos Santos e Klebson Albuquerque da Silva foragiram do distrito da culpa (fl. 96 e 218), o que justifica o decreto da prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Ora, o contexto fático exposto acima, aliado aos demais elementos constantes nos autos, revela que a aplicação de qualquer das medidas elencadas cautelares elencadas no supracitado dispositivo legal, isolada ou cumulativamente, é insuficiente para acautelar meio social, notadamente em razão das circunstâncias em que o crime foi praticado".
Levando em consideração os fundamentos transcritos acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Não se vislumbra, igualmente, a possibilidade, por ora, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendado que a prisão seja mantida ao menos até o deslinde da instrução criminal.
Sob esse prisma, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, entendo que a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Vale repisar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Por fim, é imperioso destacar que, no caso dos autos, não há excesso de prazo para formação da culpa, vez que a demora na instrução decorre de circunstâncias que não podem ser imputados ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, calha transcrever a ementa de alguns julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cujas razões de decidir se aplicam ao presente caso: Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
TR MITE REGULAR DO PROCESSO DE ORIGEM.
MERA SOMA ARITIMÉTICA NÃO PODE ENSEJAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
DIVERSOS PEDIDOS DE DESCONSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR ATRAVESSADOS PELA DEFESA.
OBSTACULIZAÇÃO DA CELERIDADE PRETENDIDA.
AGUARDANDO EFETIVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UN NIME. 1 - O processo de origem vem tendo o seu trâmite regular e dentro da razoabilidade, não caracterizando qualquer excesso de prazo.
Além disso, o período de encarceramento cautelar não é suficiente, por si só, para conduzir o réu ao convívio social. 2 - Reiteração de pedidos de desconstituição da prisão preventiva, formulados pela defesa, o que impede o andamento célere desejado. 3 - Ordem conhecida e denegada (Habeas Corpus 0802660-10.2017.8.02.0000, Relator(a): Juiz Conv.
Maurílio da Silva Ferraz, Comarca: Arapiraca, Órgão julgador: Câmara Criminal, Data do julgamento: 16/08/2017, Data de registro: 17/08/2017) Ementa: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENDIDA A CONCESSÃO DA ORDEM.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
FASE INSTRUTÓRIA INICIADA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR.
TESE AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
DECISÃO JUDICIAL QUE APONTA A NECESSIDADE DE MANTER A CUSTÓDIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENTES OS REQUISITOS QUE ESSENCIAIS À SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UN NIME. (Habeas Corpus 0803079-30.2017.8.02.0000, Relator(a): Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Comarca: Taquarana, Órgão julgador: Câmara Criminal, Data do julgamento: 11/10/2017, Data de registro: 11/10/2017) De outro norte, observo que o processo encontra-se atualmente aguardando a continuação da audiência de instrução já redesignada.
Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do réu, razão pela qual mantenho a prisão preventiva de ELISSON LUCAS LIMA SANTOS, JEANDERSON FRANCISCO DOS SANTOS, vulgo "ZE NITO" e KLEBSON ALBUQUERQUE DA SILVA.
Aguarde-se realização da audiência de instrução já designada (fl.386). -
08/01/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:44
Expedição de Edital.
-
07/01/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Amancio dos Santos (OAB 17207/AL) Processo 0700997-09.2024.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jeanderson Francisco dos Santos - DE ORDEM, considerando a necessidade de remanejamento da pauta, redesigno a Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 8 horas. -
06/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 13:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 13:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 08:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
18/12/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 10:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/11/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:05
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 22:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 09:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:30
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 04:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:10
Expedição de Edital.
-
10/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:07
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:28
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2024 12:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 09:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
08/10/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:55
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 11:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 10:17
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 11:45:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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17/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 08:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2024 12:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 12:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:58
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:47
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:15
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/08/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:45
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 19:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 23:22
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 23:18
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 23:18
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
30/05/2024 13:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 09:48
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
29/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 00:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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