TJAL - 0700162-19.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE BERIA MALTA FREIRE (OAB 10509/AL), ADV: CAMILLA SOARES VILARINS TENÓRIO (OAB 15509/AL) - Processo 0700162-19.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Naiara Martins MonteiroB0 - RÉU: B1Pedro Henrique Farias da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º do CPC), ou requererem o julgamento antecipado do mérito. -
17/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILLA SOARES VILARINS TENÓRIO (OAB 15509/AL), ADV: ALINE BERIA MALTA FREIRE (OAB 10509/AL) - Processo 0700162-19.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Naiara Martins MonteiroB0 - RÉU: B1Pedro Henrique Farias da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 10:52:45, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
11/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Beria Malta Freire (OAB 10509/AL) Processo 0700162-19.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Naiara Martins Monteiro - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 12 de junho de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/05/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:15:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
09/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Beria Malta Freire (OAB 10509/AL) Processo 0700162-19.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Naiara Martins Monteiro - Trata-se de ação de cobrança com sub-rogação nos direitos do filho menor proposta por NAIARA MARTINS MONTEIRO BEZERRA em face de PEDRO HENRIQUE FARIAS DA SILVA, visando o ressarcimento dos valores despendidos pela genitora com as despesas escolares e de medicamentos do filho menor, que seriam de responsabilidade do genitor por força de acordo anteriormente firmado.
Em apertada síntese, a petição inicial narra que a partir de fevereiro de 2021, o réu deixou de honrar sua obrigação quanto ao pagamento das mensalidades escolares, acumulando dívida de R$ 13.685,58, bem como não arcou com os medicamentos necessários ao tratamento da condição médica do menor (Hiperplasia Adrenal Congênita), totalizando despesas de R$ 4.301,76.
Afirma que a autora se viu compelida a custear tais despesas para garantir a continuidade dos estudos e o tratamento médico do menor, sub-rogando-se nos direitos do filho, conforme previsão expressa do artigo 346, inciso III, do Código Civil.
Destaca que o menor necessita de cuidados especiais devido à sua condição médica, que exige medicação contínua (3 cápsulas por dia), consultas regulares, exames de monitoramento e suplementos alimentares específicos.
Requer a citação do requerido, a concessão da justiça gratuita, a condenação do requerido ao pagamento do montante atualizado de R$ 17.987,34, com juros e correção monetária, a determinação de penhora online de bens via sistemas BACENJUD e RENAJUD, a suspensão da CNH e cartões de crédito do requerido para garantir a execução da dívida, a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios e a intimação do Ministério Público.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Penhora on-line de bens Quanto ao pedido de penhora online e demais medidas constritivas formulado na petição inicial, verifico ser incabível neste momento processual.
Conforme ensina a doutrina, a "penhora é o ato de apreensão judicial dos bens que serão empregados, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito exequendo.
Em outras palavras, a penhora é um ato de constrição patrimonial, através do qual são apreendidos bens que serão utilizados como meio destinado a viabilizar a realização do crédito do exequente" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de direito processual civil. - 3. ed., rev. e atual. - Barueri/SP: Atlas, 2024) A penhora é medida inerente à fase executiva e não pode ser deferida liminarmente no processo de conhecimento, antes mesmo da angularização da relação processual e do estabelecimento do contraditório.
Conforme a sistemática do Código de Processo Civil, as medidas executivas somente podem ser implementadas após a constituição do título executivo judicial, com o trânsito em julgado da sentença ou em sede de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora online via BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, bem como os pedidos de suspensão da CNH e cancelamento de cartões de crédito do réu, por serem medidas próprias da fase executiva.
Providências finais Inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação (artigo 334 do CPC), da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Realizada audiência, havendo êxito na solução consensual da lide, venham os autos conclusos na fila apropriada para as Sentenças de Homologação.
Não ocorrendo êxito na autocomposição ou frustrada a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar contestação.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Notifique-se ao Ministério Público. -
08/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700216-82.2025.8.02.0204
Jackson Douglas Santos Palmeira
Neila Lima Silva Palmeira
Advogado: Moises Carvalho Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 15:36
Processo nº 0700701-33.2025.8.02.0091
Condominio do Edificio Residencial Syrah
Katiane Dias Ferreira
Advogado: Fabio Antonio Costa Mello Muritiba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 15:37
Processo nº 0700657-14.2025.8.02.0091
Marcela da Silva Paulo
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Vitoria Aparecida dos Santos Goes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 17:31
Processo nº 0702356-82.2024.8.02.0056
Jose Francisco da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 15:50
Processo nº 0718954-05.2012.8.02.0001
Banco Panamericano S/A
Josedite Gomes Marinho
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2012 17:39