TJAL - 0700948-22.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:27
Remessa à CJU - Custas
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05/06/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 06:18
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:50
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 12835A/AL), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 12834A/AL), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0700948-22.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para indicar depositário fiel, no prazo de 05 (cinco) dias.
União dos Palmares, 23 de abril de 2025 -
24/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 12835A/AL), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 12834A/AL) Processo 0700948-22.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA VOLKSWAGEN, MODELO, FOX COR BRANCA, ANO/MODELO 14/15, CHASSI 9BWAB45Z6F4037980, PLACAS ORI2I17, RENAVAM *10.***.*58-00, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
11/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:30
Decisão Proferida
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03/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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