TJAL - 0701817-61.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0701817-61.2024.8.02.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - DECISÃO Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo encontrado o executado para ser intimado da penhora, deve o oficial de justiça cumprir o disposto no artigo 830 do CPC, certificando o ocorrido.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 e 915 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2.ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação dos bens penhorados, que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias. -
09/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:02
Decisão Proferida
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25/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 10:37
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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