TJAL - 0747969-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Processo 0747969-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Bezerra de Souza, - Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
No mais, as custas processuais restam-se isentas, nos termos do art. 21, VI da Lei nº 3.185/71.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 23:05
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 20:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/11/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 21:56
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 16:09
Decisão Proferida
-
04/10/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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