TJAL - 0701357-35.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0701357-35.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias,conforme o art. 1010, §1º do CPC. -
14/04/2025 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 21:15
Publicado ato_publicado em data.
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11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701357-35.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Vieira dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: (A) DECLARAR como irregular/inválida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de compensação pelos danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo úncio do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. (C) Condenar o réu a devolver ao autor o valor descontado de seu benefício, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Ficando permitida a compensação do montante efetivamente liberado em favor do autor no momento da contratação.
Sobre o valor a ser compensado, deverão incidir juros remuneratórios, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
09/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 07:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 12:02
Expedição de Carta.
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10/11/2023 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/11/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:46
Decisão Proferida
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09/11/2023 00:30
Conclusos para despacho
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09/11/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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