TJAL - 0700232-19.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 11:10:57, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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12/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL) Processo 0700232-19.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elaine Alves Rodrigues Cordeiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 13 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, ficando a autora intimada através de seu advogada. -
10/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 07:39
Expedição de Carta.
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10/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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09/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL) Processo 0700232-19.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elaine Alves Rodrigues Cordeiro - Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais.
A parte autora alega que foi negativa pela demandada por suposto débito com vencimento em 14/11/2020, referente ao contrato de nº 36452933, no valor de R$ 3.070,59.
Ocorre que não celebro o referido negócio jurídico com a demandada.
Pretende tutela de urgência antecipada no sentido de suspensão da negativação. É o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento, sem antes ouvir a parte contrária em respeito a boa-fé que deve regular os negócios jurídicos.
Após citação, a demandada deverá pronunciar-se sobre tal pedido no prazo de 10 dias, podendo juntar aos autos documentos e provas que julgar necessários, findo o qual, o pedido será apreciado, independentemente da realização da audiência de conciliação.
Ademais, considerando a relação de consumo, concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos juntamente com sua peça de defesa todos os documentos que comprovem a legalidade e legitimidade das cobranças relativas ao contrato versado nos autos.
Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 08 de abril de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
08/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:29
Decisão Proferida
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08/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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