TJAL - 0717803-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR ANTÔNIO TEIXEIRA GAIA (OAB 8879/AL) - Processo 0717803-81.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - EXEQUENTE: B1Silvia Helena Calheiros da CostaB0 - Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença, com resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independente de nova determinação.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Antônio teixeira Gaia (OAB 8879/AL) Processo 0717803-81.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Silvia Helena Calheiros da Costa - Assim, com vistas a dar aplicabilidade à tese definida pela Suprema Corte, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 55.981,20 (cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) em favor da empresa 4Bio, para que forneça a medicação omalizumabe 1 ml - 24 (vinte e quatro) ampolas - em benefício de Sílvia Helena Calheiros da Costa, para o período de 12 (doze) meses, conforme prescrição médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo.
Não obstante a ordem judicial de bloqueio, é necessário, antes, viabilizar à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL), com recursos liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a aquisição direta do medicamento junto ao fornecedor e sua entrega à parte beneficiária, a fim de assegurar o fornecimento do medicamento pleiteado sem comprometer a regularidade da execução orçamentária e a adequada administração dos recursos públicos.
Tal medida visa prevenir prejuízos ao erário decorrentes de bloqueios judiciais indiscriminados nas contas bancárias de diversos órgãos estaduais, tendente a inviabilizar o cumprimento de outras obrigações constitucionais e administrativas.
Busca-se, assim, compatibilizar o direito individual à saúde com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal na gestão pública.
Desse modo, determino a intimação da Secretária da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor dos medicamentos, de R$ 55.981,20 (cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), aplicado o Preço Máximo de Venda ao Governo, para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio do fármaco.
Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, forneça a medicação diretamente à exequente, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a aquisição do medicamento junto ao fornecedor com menor orçamento anexado aos autos (fls. 24).
Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor do medicamento na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para a conta bancária do fornecedor indicada às fls. 24.
Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor do fármaco, aplicado o PMVG.
Oficie-se a empresa 4Bio para que, no caso de bloqueio das verbas públicas, forneça o medicamento pleiteado, com aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo.
Registre-se que a farmácia deverá emitir a nota fiscal em nome de: Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, haja vista que o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar a beneficiária apenas para fins de controle administrativo.
A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Intime-se a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta bancária da empresa 4Bio, uma vez que o orçamento de fls. 24 não traz esta informação.
Por outro lado, no tocante à multa pelo descumprimento da obrigação, deve a exequente buscar sua execução em autos próprios, tendo em vista que o bloqueio de verbas públicas é medida excepcional que não se presta a tal finalidade.
Ademais, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (quinze) dias, adequar o requerimento de pagamentos dos honorários advocatícios, aos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil e da Resolução TJ-AL n.º 17/2020, complementando as informações apresentadas com base nos itens a seguir: i) o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, conforme o caso; ii) a indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; iii) o valor total devido a cada beneficiário e o montante global requerido, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, incluindo o percentual utilizado, e o correspondente valor; iv) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; v) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; vi) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, incluindo o valor e o percentual da retenção, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e c) imposto de renda; e d) de outras contribuições devidas, se houver. vii) a(s) conta(s) bancária(s) do(s) credor(es) originário(s) e/ou beneficiário(s), inclusive do(s) advogado(s) constituído(s) no processo, na qual deverá ser disponibilizado o valor da RPV, se houver.
Indefiro, portanto, o pedido de envio dos autos à contadoria, na medida que o cálculo da quantia devida a título de honorários de sucumbência pode ser pela próprio exequente.
Com a manifestação da exequente, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução dos honorários, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
02/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Antônio teixeira Gaia (OAB 8879/AL) Processo 0717803-81.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Silvia Helena Calheiros da Costa - Desse modo, antes de determinar o bloqueio, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar no mínimo 3 (três) orçamentos do fármaco, válido e atualizado, com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e valor(es) limitado(s) ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), consoante tese definida no julgamento do Tema 1234 pelo STF.
Transcorrido o prazo ou anexado o documento, tornem os autos conclusos na fila "Concluso URGENTE".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
05/12/2024 04:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 03:32
Execução de Sentença Iniciada
-
04/12/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 18:06
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:14
Transitado em Julgado
-
14/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:59
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 06:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 06:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 06:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 06:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/10/2024 06:46
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:11
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/05/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 14:59
Decisão Proferida
-
22/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 06:54
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 06:54
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:36
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 13:23
Decisão Proferida
-
18/04/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/04/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/04/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 19:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/04/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:22
Declarada incompetência
-
16/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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