TJAL - 0703036-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0703036-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Macario da Silva - D E S P A C H O I.
De início, não se pode fazer irrelevante a grande quantidade de demandas assemelhadas à presente que são aforadas na esfera de competência deste juízo.
Em assim sendo, considerando a evolução processual que ocorre nessas ações, bem como o entendimento adotado por este magistrado, com a finalidade de aclarar pontos importantes para a edição de um eventual provimento de urgência, deixo para apreciar os pedidos lançados em sede de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação; II.
No que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte autora de negócio jurídico na modalidade cartão de crédito consignado, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação; III.
Ademais, diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM); IV.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); V.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora; VI.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15); VII.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 23 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
11/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:31
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 17:00
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000514-60.2012.8.02.0014
Ediane Vicente Engracio Santos
Divaldo Engracio Santos
Advogado: Valdice Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2012 08:37
Processo nº 0700503-04.2023.8.02.0014
Consorcio Nacional Honda LTDA
Djavan Silva Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/12/2023 09:35
Processo nº 0727549-70.2024.8.02.0001
Fabio Henrique Florentino Ferreira Duart...
Estado de Alagoas
Advogado: Clenio Pacheco Franco Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 11:40
Processo nº 0700517-03.2025.8.02.0051
Patricia Pereira de Araujo
Start Telecomunicacoes Eireli - EPP
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2025 13:35
Processo nº 0701119-31.2024.8.02.0050
Luciane da Silva Prado
Banco do Brasil S.A
Advogado: Francine Gurgel Sociedade Individual de ...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2024 08:45