TJAL - 0700083-34.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RONDINELE DE SOUZA (OAB 15649/AL) - Processo 0700083-34.2025.8.02.0012 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - REPTANTE: B1Edjane Maria da Silva ReisB0 - Intime-se a vítima para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do requerido pelo réu.
Com a manifestação, vista ao Ministério Público para parecer, em 5 (cinco) dias.
Providências necessárias. -
14/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:33
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:21
Transitado em Julgado
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02/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 21:28
Juntada de Mandado
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28/04/2025 21:07
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 19:51
Juntada de Mandado
-
27/04/2025 19:31
Juntada de Mandado
-
27/04/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rondinele de Souza (OAB 15649/AL) Processo 0700083-34.2025.8.02.0012 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptante: Edjane Maria da Silva Reis -
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulado por EDJANE MARIA DA SILVA REIS em desfavor de JUCELIO LUCINDO DOS REIS, com fundamento na Lei Maria da Penha, resolvendo o mérito da presente demanda nos termos do art. 355, II, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ao passo em que RATIFICO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS na decisão de fls. 9/12, PRORROGANDO-AS por mais 01 (um) ano, a contar desta data.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Dê-se ciência as partes que eventual descumprimento desta sentença durante o lapso fixado poderá gerar desarquivamento deste processo e possíveis implicações criminais, além de o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas mencionadas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do Art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Deverá o investigado ser cientificado das medidas protetivas ora decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada a hipótese de decretação de eventual prisão preventiva, na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Advirta o representado, também, de que o descumprimento das medidas protetivas acima configura crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Inclua-se o registro da presente decisão no banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas, na forma do art. 38-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.340/06, acrescido pela Lei n.º 13.827/19.
Dou a presente decisão força de termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP), além da configuração de crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Notifique-se a ofendida da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, seus advogados constituídos (ou defensor público) e o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. -
11/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:35
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:24
Juntada de Mandado
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13/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 08:42
Juntada de Mandado
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07/02/2025 08:42
Juntada de Mandado
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04/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:47
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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31/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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