TJAL - 0700422-06.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0700422-06.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Ana Rita Cunha CaletB0 - DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da AJG. 2.
Na situação concretizada, a parte autora contesta em ação judicial e de forma peremptória a prestação do serviço.
Alega, portanto, um fato negativo absoluto (inexistência de contratação de cartão de crédito), que, por sua indefinição, é impossível de ser provado por ela. 3.
Aqui, tanto pela teoria dinâmica da prova quanto pela inversão do ônus, que aplico de logo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao demandado fazer a prova (positiva) do fato contrário, isto é, da efetiva contratação, entrega e utilização do cartão de crédito indicado na inicial. 4.
Cite-se e intime-se o demandado, preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. 5.
Apresentada a contestação, promovam-se, se cabíveis, os atos ordinatórios indicados no art. 355, §4º, do Código de Normas das Serventias JudiciaisdaCGJAL. 6.
Intime-se o(a) autor(a), mediante publicação no DJe. -
18/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 19:35
Decisão Proferida
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31/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700422-06.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Rita Cunha Calet - Por esta razão, com fundamento no art. 139, VIII, do Código de Processo Civil e na Recomendação CNJ nº 159/2024, DETERMINO a intimação do(a) advogado(a) constituído(a), mediante publicação no DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, EMENDAR a inicial e: (i) juntar instrumento de procuração e declaração de residência atualizados; (ii) juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; (iii) indicar, de modo preciso, as obrigações que pretende controverter; (iv) juntar cópia do(s) contrato(s) impugnados e dos extratos do cartão de crédito, se for o caso.
Não dispondo dos documentos, deverá comprovar tê-los requerido à instituição financeira; (v) juntar os extratos de sua(s) conta(s) bancária(s), comprovando todos os eventuais descontos impugnados; (vi) juntar aos autos os extratos bancários que comprovem o eventual depósito de valores pela instituição financeira em decorrência do(s) contrato(s) impugnados, informando se o valor foi ou não gasto/utilizado; (vii) caso não tenha(m) sido utilizado(s), o(s) valores deverão ser depositados em juízo, com comprovação nos autos.
Considerando a finalidade do ato, que se destina a apurar a integridade da demanda, DETERMINO, ainda, a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora, que deverá ser questionada pelo Oficial de Justiça: (i) se conhece o(a) advogado(a) e se outorgou (assinou) procuração para ele; e (ii) se tem conhecimento deste processo.
As respostas deverão ser consignadas na Certidão.
Intime-se o(a) advogado(a) mediante publicação no DJe.
Expeça-se o mandado de intimação pessoal, com as recomendações acima.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos na fila Ato Inicial. (Datado e assinado eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
09/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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