TJAL - 0700452-61.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 13:15
Expedição de Carta.
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09/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0700452-61.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Antônio Machado Urtiga - SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcos Antônio Machado Urtiga em desfavor de Robson de Souza, na qual o autor alega ter firmado contrato verbal de aluguel de veículo automotor com o réu, no período compreendido entre os anos de 2021 e 2023, sem que o requerido tenha cumprido com as obrigações financeiras ajustadas.
Afirma o autor que o aluguel semanal do automóvel inicialmente era de R$ 250,00, tendo sido posteriormente reduzido para R$ 200,00, mas que, mesmo com tal redução, o réu permaneceu inadimplente, acumulando dívida no valor de R$ 6.400,00.
Aduz, ainda, que o mau uso do veículo teria causado diversos danos materiais, cujo reparo importou a quantia de R$ 7.193,79, totalizando um prejuízo alegado de R$ 13.593,79, além de pleitear compensação por danos morais.
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Ainda assim, a revelia não implica, automaticamente, o acolhimento do pedido inicial, sendo necessário que os fatos alegados encontrem respaldo em prova idônea. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos gira em torno da existência de um contrato verbal de locação de veículo automotor e da suposta inadimplência do réu quanto aos valores pactuados, bem como da responsabilidade por danos materiais decorrentes do uso do veículo.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
No presente caso, o autor alega a existência de contrato verbal de aluguel de veículo, sem, contudo, apresentar prova suficiente da celebração do referido ajuste.
Não foram trazidos aos autos documentos assinados pelas partes, registros escritos, mensagens ou qualquer outro meio idôneo de comprovação da existência do vínculo contratual, tampouco da sua extensão ou dos valores pactuados.
Ademais, embora o autor mencione prejuízos materiais com base em documentos unilaterais (notas fiscais, fotos do veículo), não demonstrou nexo de causalidade entre tais danos e a conduta do requerido.
Ressalte-se que, diante da inexistência de prova da relação jurídica entre as partes, inexiste suporte para a responsabilização do réu.
Em relação aos danos morais pleiteados, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se presume sua ocorrência em casos dessa natureza.
Sendo o pedido de indenização fundado em contrato cuja existência sequer restou demonstrada, descabe qualquer compensação a esse título.
Portanto, a ausência de comprovação mínima da contratação alegada e da responsabilidade do requerido pelos prejuízos suportados pelo autor inviabiliza o acolhimento do pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcos Antônio Machado Urtiga em face de Robson de Souza, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 12:44:59, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 12:29
Expedição de Carta.
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22/11/2024 12:23
Expedição de Carta.
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22/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 12:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 11:07
Expedição de Carta.
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15/03/2024 11:06
Expedição de Carta.
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15/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:10
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/03/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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