TJAL - 0702176-26.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0702176-26.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria Salete da SilvaB0 - RÉU: B1Banco VotorantimB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0702176-26.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria Salete da SilvaB0 - Diante do exposto, pelos fundamentos alinhavados, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados pela requerente, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, que demanda instrução probatória mais aprofundada para sua adequada verificação.
As questões suscitadas pela autora poderão ser examinadas no curso da instrução processual, com a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
CITE-SE a requerida Banco Votorantim S/A para, no prazo de quinze dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia. -
06/08/2025 19:27
Expedição de Carta.
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04/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0702176-26.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria Salete da SilvaB0 - Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo consignado no expediente de pág. 54. -
14/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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09/07/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0702176-26.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria Salete da SilvaB0 - O artigo 98, §6º, do CPC estabelece que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
A norma em questão visa garantir o acesso à justiça àqueles que, embora não façam jus à gratuidade integral, possuem limitações financeiras que tornam o pagamento à vista das custas processuais excessivamente oneroso.
Considerando que a parte demonstrou capacidade contributiva, mas alegou dificuldades para o pagamento integral das custas, que o parcelamento é medida que concilia o custeio do serviço jurisdicional com a garantia de acesso à justiça, e que o pedido encontra amparo legal no dispositivo mencionado, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais.
Determino que as custas sejam divididas em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, com vencimento no dia 15 de cada mês.
A parte deverá apresentar o comprovante de pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apresentado o comprovante de pagamento da primeira parcela, autos conclusos na fila de ato inicial para análise da tutela provisória de urgência requerida na petição inicial.
Arapiraca, 08 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
08/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:46
Decisão Proferida
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25/06/2025 20:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0702176-26.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete da Silva - indefiro a gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas judicias no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição. -
12/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:29
Decisão Proferida
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08/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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01/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0702176-26.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete da Silva - Considerando a justificativa apresentada (pag. 28), concedo dilação de prazo por mais 10 (dez) dias, nos termos fixados na decisão anterior, sob pena de indeferimento. -
11/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:12
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 19:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:23
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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