TJAL - 0701166-87.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 21:48
Retificação de Classe Processual
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22/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:51
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
18/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:30
Recebimento de Processo no GECOF
-
18/07/2025 11:30
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 13:36
Decisão Proferida
-
11/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:40
Execução de Sentença Iniciada
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0701166-87.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edler Weigel Marinho Gomes - Réu: Banco BMG S/A - Assim, autue-se em apartado/apenso o referido pedido de cumprimento de sentença, trasladando-se as peças de folhas 154 em diante.
Certifique-se, incluindo o trânsito em julgado da sentença às fls. 142/151.
Após, arquivem-se, com baixa, os autos do processo principal, na hipótese de não restarem mais custas a serem pagas.
Caso haja custas a serem pagas, que sejam devidamente cobradas.
Em seguida, venham-me conclusos os autos formados em cumprimento a esta decisão.
Publico.
Cumpra-se. -
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0701166-87.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edler Weigel Marinho Gomes - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: (A) DECLARAR como irregular/inválida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; (B) CONDENAR o demandado a reparar a parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo úncio do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil; (C) Condenar o réu a devolver ao autor o valor descontado de seu benefício, podendo compensar o montante efetivamente liberado em favor do autor no momento da contratação; Sobre o valor a ser compensado, deverão incidir juros remuneratórios, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o valor a ser devolvido pelo réu, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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