TJAL - 0700914-41.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIVIA MARALLA MAZINI (OAB 26885-A/MS) - Processo 0700914-41.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Levantamento de depósito - AUTOR: B1João de Farias NetoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a necessidade dos dados bancários da parte autora, para a confecção de alvará, fica intimada para apresentá-los, no prazo legal. -
16/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Maralla Mazini (OAB 26885-A/MS) Processo 0700914-41.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: João de Farias Neto - Autos n° 0700914-41.2023.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João de Farias Neto Réu: Município de Junqueiro SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial para recebimento de valores depositados em nome da falecida MARIA ALDEMIR DE FARIAS, ajuizado por JOÃO DE FARIA NETO SILVA, único herdeiro (filho).
Aduz, em síntese, que a falecida era servidora pública do Município de Junqueiro/AL, e deixou valores relativos ao Precatório do FUNDEF, conforme documentação anexa pela parte autoral.
Foram acostados os documentos de fls. 03/20 à inicial.
Despacho de fls. 21/22, deferindo os benefícios da justiça gratuita, determinando a citação, por edital, dos interessados incertos e desconhecidos, ofício ao INSS para que indicasse a existência de dependente previdenciário ou de outros herdeiros e a expedição de ofício ao Município de Junqueiro para que informasse acerca da existência de valores disponíveis em decorrência do FUNDEF. Às fls. 27/28, a autarquia federal (INSS) respondeu o ofício remetido, indicando que, a de cujus não deixou dependente previdenciário. À fl. 29, há certidão do portal eletrônico indicando que o prazo do Município de Junqueiro havia decorrido.
Pela análise dos autos, verifica-se que o Município não apresentou, no prazo determinado, as informações requestadas pelo juízo.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
Cinge-se a demanda na expedição de alvará judicial para liberação de valores relativos ao Precatório do FUNDEF, deixados pela falecida.
Consoante o artigo 666 do Código de Processo Civil, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, que dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e determina em seu artigo 1º: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, e o presente caso enquadra-se no seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Compulsando os autos, verifico que as alegações do interessado fazem-se acompanhar de provas pré-constituídas: a Certidão de óbito da falecida (fl. 08), existência de crédito em nome da falecida (09/20) e a necessidade de levantamento do referido valor.
Ademais, denota-se que, foi oportunizada à municipalidade carrear aos autos sua manifestação e indicação dos valores devidos à ex-servidora pública, atualmente falecida, no entanto a mesma quedou-se inerte.
Noutro giro, revela-se pela certidão de óbito da de cujus que, na data de seu falecimento, seu estado civil era solteira e consta a informação sobre a existência de apenas um filho, ora requerente.
Assim como, o INSS revela que não há pensionista vinculado à falecida.
Fatos estes, que robustece as provas que acompanham a exordial.
Verifica-se ainda que, na certidão de óbito da servidora pública falecida, consta a informação acerca de inexistência de bens a inventariar.
Assim, atende ao requisito estabelecido na legislação pertinente.
Sobre o tema, a orientação dos festejados CRISTIANO CHAVES e NELSON ROSENVALD dispõem que: " O alvará judicial [...] é um procedimento especial de jurisdição voluntária tendente a disciplinar a transmissão do patrimônio de alguém que faleceu deixando, tão somente, valores pecuniários (dinheiro) não excedentes a 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional).
Considerando que se trata de uma unidade fiscal não mais existente no país, será necessário fazer um cálculo transformador para a obtenção do valor atual.
Em moeda corrente, o valor remonta a algo em torno de vinte mil reais e pode ter diferentes origens, como FGTS, PIS /PASEP, saldo de salário, restituição de imposto de renda etc.
Equivale a dizer: se uma pessoa falecer sem deixar qualquer outro bem a ser partilhado, e transmitido, apenas, valores pecuniários não superiores ao aludido limite, será caso de liberação por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de um procedimento de inventário.
Havendo bens a partilhar, além dos valores pecuniários, o entendimentos dos Tribunais vem sendo cimentado no sentido de que seria necessária a abertura de um inventário para que se promova a partilha do patrimônio transmitido " (Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões, 2016, p. 520).
Diante disso, resta evidenciada a possibilidade jurídica do pedido e a competência deste juízo para julgar procedente o feito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando que seja expedido alvará em nome do requerente, para liberação da quantia líquida existente, no valor de R$ R$ 2.269,12 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Município de Junqueiro/AL.
Despesas processuais pela parte requerente, conforme artigo 88 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais (artigo 85 do Código de Processo Civil), em face da ausência de pretensão resistida.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junqueiro,07 de abril de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
09/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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06/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 10:39
Expedição de Edital.
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26/04/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 17:13
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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