TJAL - 0700468-69.2022.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL), Victor Pablo Saraiva Avls (OAB 16331/AL), Thayná Garcia Santos (OAB 16329/AL) Processo 0700468-69.2022.8.02.0017 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exequente: Denise Silva Ferreira - Executado: Grefesson Antonio Silva Ferreira - À vista do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Atente-se para os comandos finais constantes na sentença/acórdão, mormente quanto ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
25/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL), Victor Pablo Saraiva Avls (OAB 16331/AL) Processo 0700468-69.2022.8.02.0017 - Divórcio Litigioso - Autora: Denise Silva Ferreira - Réu: Grefesson Antonio Silva Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL), Victor Pablo Saraiva Avls (OAB 16331/AL) Processo 0700468-69.2022.8.02.0017 - Divórcio Litigioso - Autora: Denise Silva Ferreira - Réu: Grefesson Antonio Silva Ferreira - Pelos fundamentos expostos, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para homologar o acordo celebrado entre as partes, relativo ao divórcio, à guarda e ao regime de visitas.
No que se refere aos pedidos de partilha de bens e fixação de alimentos, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, GREFESON ANTONIO SILVA FERREIRA, a pagar, a título de pensão alimentícia em favor de seu(sua) filho(a) menor, H.S.F., o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, entendendo-se como tal o rendimento bruto subtraído de imposto de renda e contribuição previdenciária, aí incluídas todas as gratificações, adicionais e verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS.
Em caso de desemprego ou trabalho informal, fixo o patamar correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
Os pagamentos deverão ser realizados até o décimo dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do menor, retroagindo os pagamentos à data da citação, conforme artigo 13, §2º, da Lei 5.478/68.
Determino, ainda, a partilha dos direitos possessórios relativos ao imóvel situado no Povoado Genipapo e ao veículo Gol, ano 2000, na proporção de 50% para cada uma das partes, devendo os valores correspondentes ser devidamente apurados em sede de liquidação de sentença.
Revogo a decisão interlocutória acostada às fls. 19/24, haja vista que os alimentos definitivos foram fixados em patamar superior aos provisórios.
Condeno a requerida ao recolhimento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessa obrigação, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, podendo ser exigida somente se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado que a parte deixou de preencher os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente para o registro do divórcio no assento de casamento, bem como para a alteração no nome da divorcianda, que voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Denise da Silva.
Ao Cartório Judicial, expeça-se o formal de partilha, observando-se as disposições constantes na partilha e demais cautelas de praxe.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Limoeiro de Anadia,02 de janeiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 10:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2024 11:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/03/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2024 11:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
11/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:54
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/01/2024 09:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 07:18
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
22/01/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/01/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
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09/04/2023 02:34
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/03/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:07
Juntada de Mandado
-
16/02/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:59
Juntada de Mandado
-
15/02/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 10:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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04/02/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 09:31
Juntada de Mandado
-
11/11/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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