TJAL - 0700854-68.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:02
Remessa à CJU - Custas
-
17/06/2025 11:01
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayana da Rocha Wanderley (OAB 19006/AL), Ronny Silva Ferreira (OAB 19980/AL) Processo 0700854-68.2023.8.02.0016 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: Moacir de Lira Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a inexigibilidade da CDA nº 000006034/2023 e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal nº 0800020-73.2023.8.02.0016, forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior.
Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Providencie serventia a juntada da presente sentença nos autos de execução fiscal, arquivando-se.
Sem custas na execução fiscal, ante isenção conferida por lei.
Determino o desbloqueio de eventuais constrições nos autos da exeução fiscal.
P.R.I. -
09/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 09:48
Outras Decisões
-
18/01/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 21:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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