TJAL - 0700046-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG) Processo 0700046-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Admário Gonçalves do Rei - Réu: Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - DISPOSITIVO Isso posto, à luz do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com análise do mérito, a fim de: 1.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes; 2.
CONDENAR A PARTE RÉ ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público - AO ADIMPLEMENTO de R$ 3.000,00, a título de danos morais, nos moldes do art. 186, do CC c/c o art. 14, do CDC, com juros moratórios de 1% mês, contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam os art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, e correção monetária INPC - incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ; e 2.
CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À AUTORA O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO no valor de R$ 79,84, a título de dano material, com fulcro no art. 876, do CC c/c os arts. 14 e 42, ambos do CDC, devendo, pois, o valor ser corrigido monetariamente, a partir do evento danoso, pelo INPC, nos moldes do art. 404, do CC c/c a Súmula nº. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, os quais serão contados a partir da citação, nos moldes do art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do art. 161, do CTN, devendo, para tanto, haver a compensação dos valores efetivamente liberados pela instituição financeira. À vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cobrança das custas processuais.
Por fim, arquivem-se os presentes autos.
Maceió, 2 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
07/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 17:40
procedência parcial
-
24/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 21:20
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 19:17
Expedição de Carta.
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06/02/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:25
Decisão Proferida
-
02/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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