TJAL - 0700116-73.2025.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 08:58
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Gabriel Abreu de Brito (OAB 164984/MG) Processo 0700116-73.2025.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Cícero da Silva - Réu: Facta Empréstimos - Diante disso e considerando os documentos anexados, entendo que, em análise sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que, analisando o documento de pág. 33/36, percebe-se que a parte autora já havia utilizado toda a margem de empréstimos, de RMC e passou para o RCC, o que demonstra possivelmente o seu conhecimento acerca do negócio jurídico firmado, pois não existia outra opção ao consumidor.
O comprovante de fl. 130, ademais, demonstra que os valores foram creditados na conta do autor; a selfie que acompanha a contratação (fl. 140) é do requerente.
Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória.
Defiro, por sua vez, o pedido de inversão do ônus da prova, conforme pleiteado na exordial e nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), para que o demandado apresente documentos que melhor representem o objeto desta ação.
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Tendo em vista o pedido de dispensa da audiência de conciliação, e considerando que o requerido já compareceu espontaneamente e apresentou contestação (art. 239, § 1º, do CPC), intime-se o autor para apresentar réplica.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
09/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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