TJAL - 0700991-13.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURILIO PAULINO JUNIOR (OAB 88311/PR), ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) - Processo 0700991-13.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Antonia Maria da Silva AlmeidaB0 - RÉU: B1Amar Brasil Clube de Benefícios - AbcbB0 - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, ao passo que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente em sua conta bancária, referente à "CONTRIB.
ABCB 0800 323 5069"; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos descontos, ressalto que o próprio beneficiário pode solicitar, administrativamente ao INSS, a exclusão do pagamento dessas contribuições, apresentando, inclusive, cópia desta sentença.
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, são devidos juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a partir da data da citação até a data da publicação desta sentença, termo inicial da correção monetária, a partir de quando deverá incidir tão somente a taxa SELIC.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil, haverá o acréscimo de correção monetária, pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto) até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Caso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700991-13.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Maria da Silva Almeida - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica.
No referido prazo, deverá informar se há outras provas a serem produzidas.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. -
09/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 08:52
Outras Decisões
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08/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 13:38
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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11/12/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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07/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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