TJAL - 0742789-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rossemy Alves Doso (OAB 14118/AL) Processo 0742789-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosângela Tenório Peixoto - Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no sentido de proceder à restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a título de Imposto de renda retido na fonte, desde a data do diagnóstico da doença (fevereiro/2024 - fl. 22),acrescido de atualização monetária e os juros de mora, sendo aatualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança(art. 1-Fda Lei n.º 9.494/1997 e Lei nº 11.960/2009), sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas e os segundos a partir da data da citação;sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada somente pela taxa Selic para o crédito.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
11/04/2025 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:21
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 23:50
Despacho de Mero Expediente
-
12/09/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 17:11
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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