TJAL - 0707367-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adson Willames da Silva Santos (OAB 20564/AL) Processo 0707367-29.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Italo Felipe do Nascimento Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para ciência da decisão. -
22/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2025 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:39
Baixa Definitiva
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15/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:23
Transitado em Julgado
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15/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adson Willames da Silva Santos (OAB 20564/AL) Processo 0707367-29.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Italo Felipe do Nascimento Santos - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de promoção de arquivamento de inquérito policial nº 3997/2025- Central de Flagrantes, formulada pelo Parquet, uma vez que os fatos descritos nos autos implicam na aplicação do princípio da insignificância, o que implica na atipicidade material, em razão da irrelevância penal do fato, o que inviabiliza a propositura ação penal, em razão. É o relatório.
Decido. É da inteligência do artigo 28 do Código de Processo Penal a possibilidade de arquivamento do inquérito policial a ser requerido pelo Ministério Público, dominus litis da ação penal pública.
Neste ínterim, manifestado que fora o entendimento do Parquet, não compete ao magistrado subsumir-se em suas razões, devendo, tão somente, agir em conformidade com o pleito.
Isto se dá pelo fato de o Brasil adotar, como Sistema de Persecução Penal, o Modelo Acusatório (art. 129, I, da CF), caracterizando-se, destarte, pela fidedigna separação de tarefas na atividade processual.
Desta feita, ao Ministério Público - nas ações penais públicas - cabe a missão de acusar, exarando sua opinio delicti acerca dos fatos postos em investigação, enquanto ao juiz cabe a tarefa de julgar, de forma supra partes, não usurpando a tarefa do dominus litis, sob pena de manchar sua imparcialidade, conditio sine qua non para o exercício da atividade judicante.
A única hipótese em que se autoriza a discordância judicial da opinio delicti ministerial ocorre nos casos de desobediência ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
Nos dizeres de Eugênio Pacelli "...significa dizer que não se reserva ao parquet juízo de discricionariedade, isto é, não se atribui a ele qualquer liberdade de opção acerca da conveniência ou oportunidade da iniciativa da ação penal, quando contrastada a presença de conduta delituosa, e desde que satisfeitas as condições da ação penal" (in Curso de Processo Penal, 10ª ed., 2008, p.110).
In casu, não resta configurada a hipótese de desrespeito ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, porquanto o Inquérito Policial foi instaurado com o escopo de apurar a possível prática de crime de furto.
O fato que gerou a instauração da peça investigativa policial, ocorreu no dia 13 de fevereiro de 2025, no supermercado MIX MATEUS, onde o autor do fato furtou uma extensão elétrica de 10 (dez) metros e 6 (seis) latas de cerveja, sendo apanhado pelos seguranças da loja.
Com vistas, a Douta Promotora de Justiça atuante nesta 10ª Vara Criminal da Capital, entendeu que os objetos furtados são de valor ínfimo, desta forma, incapaz de configurar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, atraindo, portanto a aplicação do princípio da insignificância o qualconduz àatipicidade materialvisto irrelevância penal do fato, pugnando pelo ARQUIVAMENTO em razão da atipicidade do fato.
Destarte, diante da inexistência de justa causa para a propositura ação penal, entendo que o pleito de arquivamento dos presentes autos, com base no art. 18 do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolhendo o pedido ministerial, determino o arquivamento do feito, devendo ser procedida a baixa na distribuição e adotadas as demais cautelas de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
07/04/2025 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:39
Decisão Proferida
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20/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 05:32
Conclusos para decisão
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09/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 09:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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