TJAL - 0700301-38.2020.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WEUDA CARLA LOPES DA SILVA (OAB 16081/AL), ADV: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 65027-A/SC), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) - Processo 0700301-38.2020.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - AUTOR: B1Lucas Emanuel Alves dos SantosB0 - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - Tendo em vista o teor do ofício de fl. 135, e com o fito de dar o devido prosseguimento aos autos, determino o que segue: 1 nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial deste Juízo o perito Moisés do Nascimento Acácio, CRMAL 7057, com telefone: (82) 99952-0830, o qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação; 2 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC; 4 Independentemente do decurso do prazo anterior, deve a Secretaria entrar em contato com o (a) referido (a) perito (a), a fim de obter data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento no dia e local agendados (as partes poderão, querendo, trazer novas documentações/laudos/exames para apreciação pela perícia); 5 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da confirmação do Perito acerca da notificação para a realização da perícia; 6 - Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos; 7 - Arbitro o valor da perícia em R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos),a ser depositado em juízo pela parte requerida até o prazo de 10 (dez) dias antes da realização da perícia judicial, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil.
Com a realização da perícia, proceda-se à liberação via alvará ou transferência bancária em favor do médico perito.
Encaminhe-se ao Perito Judicial a quesitação deste Juízo, a seguir listada, e os eventuais quesitos apresentados pelas partes: Há lesão cuja origem seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre? Em caso positivo, informar a data (provável) do acidente.
Descrever o quadro clínico atual do periciando, especificando a região corporal lesionada; Há indicação de algum tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito), incluindo medidas de reabilitação? Se SIM, descreva a (s) medida (s) terapêutica (s) indicada (s); Segundo o exame médico legal, a invalidez é temporária ou permanente? Em sendo permanente, especificar as limitações físicas irreparáveis Segundo previsto na Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, promover a quantificação da (s) lesão (ões) permanente (s), especificando, segundo o anexo constante da Lei 11.945/09, o (s) segmento (s) corporal (is) acometido (s) e ainda firmar a sua graduação, isto é, se a invalidez é total ou parcial.
Em sendo parcial, especificar se é parcial completo ou incompleto.
Em sendo incompleto, informar o grau de incapacidade da vítima, segundo o previsto no inciso II, §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, com redação introduzida pelo art. 31 da Lei 11.945/09, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido.
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano , 10 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
11/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:46
Decisão Proferida
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10/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 21:51
Juntada de Mandado
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24/04/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE), Weuda Carla Lopes da Silva (OAB 16081/AL) Processo 0700301-38.2020.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Emanuel Alves dos Santos - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Conclusão indevida.
Cumpra-se a decisão de fls.119/121.
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 20 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
26/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 08:16
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE), Weuda Carla Lopes da Silva (OAB 16081/AL) Processo 0700301-38.2020.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Emanuel Alves dos Santos - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os quesitos.
Com a juntada, determino de logo, a realização de exame pericial, devendo ser oficiado a Secretária de Saúde deste município para designar Médico habilitado para realização de perícia na parte autora, saliento que deverá o referido órgão informar a data para realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação da data da realização do exame, intime-se a parte autora para que compareça na data marcada e, em seguida, remetam-se os quesitos apresentados pela parte autora e réu, bem como os seguintes quesitos deste Juízo: A) Pelas características da lesão, pode-se afirmar que ela decorreu de acidente automobilístico? B) A natureza da lesão que acomete a autora acarreta invalidez permanente ou transitória para o trabalho e/ou atividades habituais, ou apenas debilidade permanente ou transitória? (Em caso de a resposta ser debilidade, os demais quesitos restarão prejudicados) C) Em sendo hipótese de invalidez permanente, ela se apresenta como total ou parcial? D) Em sendo hipótese de invalidez permanente total, qual o enquadramento da lesão de acordo com as seguintes hipóteses da tabela DPVAT? D.1) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores.
D.2) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés.
D.3) Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior.
D.4) Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral.
D.5) Lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante, impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal, perda completa do controle esfincteriano, ou comprometimento de função vital ou autonômica.
D.6) Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
E) Em sendo hipótese de invalidez permanente parcial, ela se apresenta como completa ou incompleta? F) Em sendo hipótese de invalidez permanente parcial completa, qual o enquadramento da lesão de acordo com as seguintes hipóteses da tabela DPVAT? F.1) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.
F.2) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores.
F.3) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés.
F.4) Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho.
F.5) Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar.
F.6) Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo.
F.7) Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral.
F.8) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão.
F.9) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé.
F.10) Perda integral (retirada cirúrgica) do baço.
G) Em sendo hipótese de invalidez permanente parcial incompleta e em se enquadrando em uma das hipóteses da tabela DPVAT do quesito anterior, as perdas se apresentam de repercussão intensa, de repercussão média, de repercussão leve ou de sequelas residuais? Confiro o prazo de dez dias para a confecção do laudo pericial da perícia, contados da data da realização do exame.
Apresentado o laudo pericial, proceda-se com a intimação das partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 § 1º do CPC), apresentarem manifestação, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Demais expedientes cartorários necessários.
Girau do Ponciano , 19 de dezembro de 2024.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
07/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 10:13
Republicado #{ato_publicado} em 31/07/2023.
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27/04/2023 08:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/04/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
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15/11/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 13:33
Expedição de Carta.
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08/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 09:00:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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25/10/2022 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 23:57
INCONSISTENTE
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26/11/2020 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2020 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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