TJAL - 0715081-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 17:26
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
01/07/2025 16:36
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2025 16:36
Recebimento de Processo no GECOF
-
01/07/2025 16:36
Análise de Custas Finais - GECOF
-
18/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 14:50
Remessa à CJU - Custas
-
25/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 14:47
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB 16575/AL), Vanesa Silva Cavalcante (OAB 19526/AL) Processo 0715081-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos Ferreira - Réu: Hospital Maceió (hapvida) - Isto posto, julgo procedente a ação em exame, mantendo os efeitos legais da decisão interlocutória colacionada às fls. 39/49, caso em que eventual cobrança de "astreintes", ali colimada, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado do presente decisum.
Condeno a parte demandada, ainda, a reembolsar a parte autora, a título de reparação por danos materiais, em relação ao valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo pagamento (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, Outrossim, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais da responsabilidade civil, supra enfocados (ato ilícito ou conduta culposa-nexo causal e dano), considerando-se o grau de extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da parte demandada e atento as demais diretrizes, suso enfocadas, condeno-a à indenizar a parte autora, a título de reparação por dano moral, por esta suportado, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atualizado monetariamente, a serem arcados pela parte demandada.
P.
R.
I.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:53
Processo Transferido entre Varas
-
07/08/2024 18:53
Processo Transferido entre Varas
-
07/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/06/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 10:16
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:47
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2024 16:47
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2024 16:47
Recebimento no CEJUSC
-
05/06/2024 16:47
Remessa para o CEJUSC
-
05/06/2024 16:47
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2024 16:47
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2024 16:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 22:13
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 21:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/05/2024 21:29
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 13:53
Decisão Proferida
-
06/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 19:01
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2024 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 17:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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