TJAL - 8003822-21.2023.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuelle de Araújo Pacheco (OAB 5897/AL), Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL), MAURO JORGE TENÓRIO GOMES JÚNIOR (OAB 10480/AL) Processo 8003822-21.2023.8.02.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Fazenda Pública Estadual - Executado: Janio Petrucio O.dos Santos - Epp - Atendendo o pedido da exequente, tenho por bem julgar extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento da dívida.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a executada para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inadimplemento, expeça-se certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
09/04/2025 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2024 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 11:49
Parcelamento do Débito
-
17/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 18:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2023 01:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2023 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 20:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/12/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 20:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 02:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2023 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 18:51
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 18:51
Decisão Proferida
-
15/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:08
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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