TJAL - 0719677-72.2022.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 04:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:14
Apensado ao processo
-
03/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Costa de Andrade (OAB 60458/SC), Fabio Vinicius Guero (OAB 16645/SC) Processo 0719677-72.2022.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: Midas - Importacao e Exportacao Ltda - Me, Leonardo Picoli, Wando Willian de Souza - Isto posto, em juízo de retratação (art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil), declaro a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (fls. 74/75), em virtude da nulidade da intimação realizada à fl. 71.
Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação interposta (fls. 82/89).
Sobre o pedido de tutela de urgência, consoante adiantado na execução principal, carecem os autos de comprovação idônea da garantia do juízo.
Reconheço a juntada das custas processuais.
Além disso, não há a comprovação da procuração em favor do advogado e da peticionante.
Assim, determino a intimação da executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) junte aos autos a guia de depósito judicial ou outro documento que demonstre a realização da garantia vinculada ao presente processo; (ii) proceda com depósito judicial complementar para a garantia da integralidade do valor do débito; e, no prazo de 15 dias, (iii) regularize-se a representação judicial, pois a procuração não está assinada (fl. 13) e a peticionante sequer consta dentre os advogados supostamente habilitados.
Reative-se o processo, já que declarada a nulidade da sentença para que retorne à situação de "em andamento".
Expedientes necessários. -
02/06/2025 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 13:52
Outras Decisões
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24/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/04/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Costa de Andrade (OAB 60458/SC) Processo 0719677-72.2022.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: Midas - Importacao e Exportacao Ltda - Me, Leonardo Picoli, Wando Willian de Souza - Assim, julgo extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
09/04/2025 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 12:48
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:45
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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