TJAL - 0729111-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 18773A/AL) Processo 0729111-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tarciso Nobre de Melo Neto - Réu: Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.a. (matriz) - Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte demandante beneficiária de gratuidade judiciária, entretanto, as custas e honorários sucumbenciais terão sua exibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, conforme disposição do § 3º, do art. 98, do CPC. -
21/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:19
Republicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
08/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0729111-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tarciso Nobre de Melo Neto - Réu: Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.a. (matriz) - Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte demandante beneficiária de gratuidade judiciária, entretanto, as custas e honorários sucumbenciais terão sua exibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, conforme disposição do § 3º, do art. 98, do CPC. -
09/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 18:08
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 17:33
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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