TJAL - 0701884-73.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/01/2025 13:30
Baixa Definitiva
 - 
                                            
31/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 13:28
Transitado em Julgado
 - 
                                            
23/01/2025 18:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL) Processo 0701884-73.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Leste Oeste - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante requereu a desistência da ação às fls. 61.
Sobre o tema, o Enunciado 90 do FONAJE assim dispõe: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Pelo exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência requerida, para que surta os efeitos de direito, extinguindo o processo.
Sem custas.
Arquive-se o feito, com baixa. - 
                                            
22/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/01/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/01/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL) Processo 0701884-73.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Leste Oeste - Vistos, etc.
Indefiro o requerido às fls. 57 e determino que o demandante junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o acordo firmado entre as partes, advertindo que o descumprimento acarretará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, volte-me os autos conclusos para análise e decisão.
Intimações devidas. - 
                                            
06/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/01/2025 15:50
Decisão Proferida
 - 
                                            
06/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/10/2024 00:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/10/2024 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
04/10/2024 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
04/09/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
03/09/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/09/2024 13:05
Expedição de Carta.
 - 
                                            
03/09/2024 13:05
Expedição de Carta.
 - 
                                            
03/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700008-49.2025.8.02.0091
Condominio do Edificio Martin Sehner
Maria Bertildes Teixeira Peixoto
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 16:08
Processo nº 0700009-34.2025.8.02.0091
Condominio do Edificio Martin Sehner
Maria Bertildes Teixeira Peixoto
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 16:24
Processo nº 0700011-04.2025.8.02.0091
Condominio Residencial Miramar
Glicia Maris Albuquerque Lucio
Advogado: Haroldo Alves de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 17:20
Processo nº 0700010-19.2025.8.02.0091
Condominio Residencial Miramar
Maria Marcia Breda de Macedo
Advogado: Haroldo Alves de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 17:12
Processo nº 0701992-73.2022.8.02.0091
Euton Alves Cavalcante Neto
Voltz Motors do Brasil
Advogado: Adriano Goncalves Cursino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2022 20:06