TJAL - 0717394-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL) - Processo 0717394-71.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Andreia Maria Braga Macena AlmeidaB0 - B1Angela Maria da SilvaB0 - B1Antonia Vitor de Jesus SilvaB0 - B1Benedita Ferreira da SilvaB0 - B1Bernadete Batista dos SantosB0 - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 154/173, ao passo que determino: a) A expedição de precatório em favor de Andreia Maria Braga Macena Almeida, no valor de R$ 46.050,22 (quarenta e seis mil e cinquenta reais e vinte e dois centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 09). b) A expedição de precatório em favor de Angela Maria da Silva, no valor de R$ 46.050,22 (quarenta e seis mil e cinquenta reais e vinte e dois centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 50). c) A expedição de precatório em favor de Antonia Vitor de Jesus Silva, no valor de R$ 46.050,22 (quarenta e seis mil e cinquenta reais e vinte e dois centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 17). d) A expedição de precatório em favor de Benedita Ferreira da Silva, no valor de R$ 46.050,22 (quarenta e seis mil e cinquenta reais e vinte e dois centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 26). e) A expedição de precatório em favor de Bernadete Batista Santos, no valor de R$ 46.050,22 (quarenta e seis mil e cinquenta reais e vinte e dois centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 34).
Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, CNPJ 076.272.30/0001-24, no valor de R$ 23.025,11 (vinte e três mil e vinte e cinco reais e onze centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
12/07/2025 20:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0717394-71.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Andreia Maria Braga Macena Almeida, Angela Maria da Silva, Antonia Vitor de Jesus Silva, Benedita Ferreira da Silva, Bernadete Batista dos Santos - Intime-se o executado para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ofertada.
Oportunamente, retornem-me conclusos para decisão.
Maceió(AL), 23 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:34
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/04/2025 14:17
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0717394-71.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Andreia Maria Braga Macena Almeida, Angela Maria da Silva, Antonia Vitor de Jesus Silva, Benedita Ferreira da Silva, Bernadete Batista dos Santos - Diante do exposto, determino a remessa dos autos à 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
09/04/2025 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:06
Declarada incompetência
-
07/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732600-62.2024.8.02.0001
Josefa de Araujo Leite
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2024 10:17
Processo nº 0715746-13.2012.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Lojas Insinuante LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2012 15:52
Processo nº 0711616-72.2015.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Calheiros e Melo Comercio Servicos e Rep...
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2015 07:53
Processo nº 0700351-10.2025.8.02.0038
Silvanira dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 14:30
Processo nº 0700350-25.2025.8.02.0038
Silvanira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 11:50