TJAL - 0743167-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/05/2025 03:01 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 11:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2025 19:03 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            14/05/2025 19:03 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 19:03 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            14/05/2025 19:03 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 12:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL), ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 14853B/AL) Processo 0743167-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Juvino da Silva - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
 
 Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data das efetivas implantações.
 
 Ademais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 5800.95533/2022, desde a data do requerimento administrativo, em 01/09/2022, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
 
 Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
 
 Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
 
 Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
 
 Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
 
 Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
 
 Ademais, diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
 
 Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
 
 Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
 
 Publico.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 07 de maio de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            07/05/2025 19:48 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2025 16:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/04/2025 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 13:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2025 13:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL), ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 14853B/AL) Processo 0743167-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Juvino da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
 
 Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025).
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                                            10/04/2025 02:29 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2025 13:51 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            09/04/2025 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 13:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 13:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2025 20:28 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 14:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/02/2025 13:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/02/2025 02:39 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/02/2025 12:11 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            12/02/2025 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2025 13:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/12/2024 01:48 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 19:30 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            12/12/2024 19:30 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 12:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/12/2024 19:35 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2024 15:24 Decisão Proferida 
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                                            02/12/2024 11:25 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2024 07:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/11/2024 12:48 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/11/2024 19:47 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/11/2024 16:57 Despacho de Mero Expediente 
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                                            17/10/2024 12:57 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2024 09:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/10/2024 11:26 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            12/10/2024 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 11:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/10/2024 09:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/10/2024 19:24 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2024 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 09:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/09/2024 01:08 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 11:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/09/2024 19:58 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            09/09/2024 19:58 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 19:26 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2024 18:45 Expedição de Carta. 
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                                            09/09/2024 16:45 Decisão Proferida 
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                                            09/09/2024 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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