TJAL - 0717624-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG) - Processo 0717624-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Vitória Gonçalves da Silva InácioB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Em face do exposto, JULGO IMPROCECEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminar(es); Mérito: - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança da tarifa de cadastro, conforme o contrato; - indeferir o pedido autoral e manter os juros remuneratórios pactuados; - indeferir o pedido autoral e manter a capitalização de juros contratada; indeferir o pedido autoral e manter a contratação do seguro de proteção financeira; - indeferir o pedido autoral e manter a tarifa de avaliação de bens; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do registro do contrato; Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos doart. 98, §3º, do CPC, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade judiciária.
P.R.I. -
05/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:06
Apensado ao processo
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06/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0717624-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitória Gonçalves da Silva Inácio - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação (fls. 90-105) e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. -
23/05/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0717624-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitória Gonçalves da Silva Inácio - Diante do exposto, INDEFIRO as pretensões liminares formuladas pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. -
10/04/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:50
Decisão Proferida
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08/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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