TJAL - 0700943-53.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Ádan Mastroianni Brandão de Carvalho (OAB 13899/AL) Processo 0700943-53.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lourenço Lins Ferreira Lopes - Réu: Liberty Seguros S/A, Ford Brasil Ltda - Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Ford Motor Company Brasil Ltda para sanar a contradição existente na sentença de fl. 567, determinando que o saldo remanescente depositado nos autos seja levantado exclusivamente pela Ford, mediante expedição de alvará no valor de R$ 2.552,92 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), conforme dados bancários informados à fl. 577.
Quanto ao pedido do autor, DEFIRO o a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 5.063,13 (cinco mil sessenta e três reais e treze centavos), em favor do patrono Ádan Mastroianni Brandão de Carvalho (CPF *75.***.*52-40), conforme dados bancários informados à fl. 573, nos termos dos poderes outorgados na procuração de fls. 19/20.
Conforme se extrai dos autos, a dívida objeto da presente lide já foi quitada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após a expedição e cumprimento dos alvarás, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência, em razão da prioridade legal conferida à parte autora.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 18:21
Apensado ao processo
-
16/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Ádan Mastroianni Brandão de Carvalho (OAB 13899/AL) Processo 0700943-53.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lourenço Lins Ferreira Lopes - Réu: Liberty Seguros S/A, Ford Brasil Ltda - Considerando que na obrigação solidária o pagamento efetuado por um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais, e tendo sido a obrigação integralmente satisfeita com o levantamento do valor atualizado da condenação, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do demandante do valor depositado a maior pelas demandadas.
No mais, considerando o requerimento de fls. 563/564, expeça-se novo alvará em favor do demandante no valor referente ao alvará de fl. 560, tornando sem feito o mesmo.
Expeçam-se os competentes alvarás do saldo remanescente em favor das demandadas.
Assim, conforme se apura dos autos, a dívida objeto da presente lide já foi quitada.
Ante o exposto acima, julgo extinta a presente, pela aplicação subsidiária do artigo 924, inciso II, do CPC.
P.
R.
I.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
Maceió,06 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
06/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/01/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 21:59
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 21:07
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2024 09:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/10/2024 11:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 20:07
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2024 10:24
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 10:13
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700567-67.2024.8.02.0082
Maricy Barbosa Cavalcante
Bradesco Financiamentos
Advogado: Andressa Francielle das Neves Diniz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 19:34
Processo nº 0700466-64.2024.8.02.0006
Policia Civil do Estado de Alagoas
Josiane Mendes Correia
Advogado: Gustavo Santos Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 09:16
Processo nº 0700668-44.2024.8.02.0005
Edileuza Maria da Costa Silva
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 14:43
Processo nº 0700663-22.2024.8.02.0005
Edileuza Maria da Costa Silva
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 14:16
Processo nº 0700201-66.2025.8.02.0058
Aline Karla Farias de Araujo
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Aline Karla Farias de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 23:20